Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 775/83, de 22 de Julho

Partilhar:

Sumário

Reconhece ao pessoal dirigente da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família o direito de exercício de funções técnicas compatíveis com a letra do vencimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79.

Texto do documento

Portaria 775/83
de 22 de Julho
1. O artigo 12.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, assegura ao pessoal dirigente da função pública que se encontrasse no exercício efectivo de funções à data da sua publicação o direito ao exercício de funções técnicas compatíveis com a letra de vencimento em que passam a ficar enquadrados, de acordo com o mapa anexo ao referido diploma, quando se verifique a cessação da comissão de serviço.

2. De acordo com a orientação constante do Decreto Regulamentar 68/77, de 17 de Outubro, a regulamentação do trabalho do pessoal das instituições de previdência tem vindo a ser progressivamente aproximada do regime da função pública.

Nesta linha foi publicada vária legislação, nomeadamente as Portarias 193/79, de 21 de Abril e 38-A/80, de 12 de Fevereiro, que, embora tenha contemplado a quase totalidade das várias situações e categorias de pessoal dirigente de instituições de previdência que à data da publicação do já referido Decreto-Lei 191-F/79 se encontrava no exercício efectivo de funções, não abrangeu, todavia, algumas daquelas categorias e situações.

É o caso do pessoal dirigente da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e de outras instituições de previdência com atribuições de coordenação de âmbito nacional que à data da publicação do já citado Decreto-Lei 191-F/79 se encontrava no exercício efectivo de funções, a quem deveria ter sido assegurado tratamento idêntico e analógico ao consagrado para a função pública, dentro do espírito de aproximação a este regime, antes mencionado.

3. Importa, pois, dentro de um critério de justiça e de equidade, adoptar medidas que permitam solucionar os casos, e só estes, do pessoal que não se encontre abrangido pela legislação que posteriormente tem vindo a ser publicada.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa, que sejam reconhecidos ao pessoal dirigente da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e de outras instituições de previdência com atribuições de coordenação de âmbito nacional e que à data da publicação do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, se encontrasse no exercício efectivo de funções os direitos previstos neste último diploma, aplicando-se para o efeito o constante da Resolução 354-B/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1979, e confirmada pela Resolução 40/80, de 5 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 35, de 11 do mesmo mês e ano.

Secretarias de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa.
Assinada em 8 de Junho de 1983.
O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-17 - Decreto Regulamentar 68/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições tendentes à regulamentação de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência social. Cria, junto da Secretaria de Estado da Segurança Social um grupo de trabalho encarregado de estudar e apresentar, no prazo de sessenta dias, o projecto que servirá de base à elaboração da citada regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Resolução 354-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece requisitos sobre a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, a outros cargos.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-12 - PORTARIA 38-A/80 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Altera vários artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualiza as condições de trabalho do pessoal ao serviço das instituições de previdência social).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-02 - Portaria 75/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social um lugar de primeiro-assessor, letra B.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda