Portaria 775/83
  
  de 22 de Julho
  
  1. O artigo 12.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, assegura ao  pessoal dirigente da função pública que se encontrasse no exercício efectivo  de funções à data da sua publicação o direito ao exercício de funções técnicas  compatíveis com a letra de vencimento em que passam a ficar enquadrados, de  acordo com o mapa anexo ao referido diploma, quando se verifique a cessação da  comissão de serviço.
 
2. De acordo com a orientação constante do Decreto Regulamentar 68/77, de 17 de Outubro, a regulamentação do trabalho do pessoal das instituições de previdência tem vindo a ser progressivamente aproximada do regime da função pública.
Nesta linha foi publicada vária legislação, nomeadamente as Portarias 193/79, de 21 de Abril e 38-A/80, de 12 de Fevereiro, que, embora tenha contemplado a quase totalidade das várias situações e categorias de pessoal dirigente de instituições de previdência que à data da publicação do já referido Decreto-Lei 191-F/79 se encontrava no exercício efectivo de funções, não abrangeu, todavia, algumas daquelas categorias e situações.
É o caso do pessoal dirigente da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e de outras instituições de previdência com atribuições de coordenação de âmbito nacional que à data da publicação do já citado Decreto-Lei 191-F/79 se encontrava no exercício efectivo de funções, a quem deveria ter sido assegurado tratamento idêntico e analógico ao consagrado para a função pública, dentro do espírito de aproximação a este regime, antes mencionado.
3. Importa, pois, dentro de um critério de justiça e de equidade, adoptar medidas que permitam solucionar os casos, e só estes, do pessoal que não se encontre abrangido pela legislação que posteriormente tem vindo a ser publicada.
  Nestes termos:
  
  Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da  Segurança Social e da Reforma Administrativa, que sejam reconhecidos ao  pessoal dirigente da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e  de outras instituições de previdência com atribuições de coordenação de âmbito  nacional e que à data da publicação do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de  Junho, se encontrasse no exercício efectivo de funções os direitos previstos  neste último diploma, aplicando-se para o efeito o constante da Resolução 354-B/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 290, de 18 de  Dezembro de 1979, e confirmada pela Resolução 40/80, de 5 de Fevereiro,  publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 35, de 11 do mesmo mês e ano.
 
  Secretarias de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa.
  
  Assinada em 8 de Junho de 1983.
  
  O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão  Félix. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de  Figueiredo Lopes.
 
 
   
   
   
      
      
      