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Decreto Regulamentar 68/77, de 17 de Outubro

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Sumário

Estabelece disposições tendentes à regulamentação de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência social. Cria, junto da Secretaria de Estado da Segurança Social um grupo de trabalho encarregado de estudar e apresentar, no prazo de sessenta dias, o projecto que servirá de base à elaboração da citada regulamentação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 68/77

de 17 de Outubro

1. O Governo tem vindo a desenvolver esforços atinentes ao necessário e consequente estabelecimento de um sistema de segurança social, onde a uniformização e generalização dos esquemas de prestações seja uma realidade.

Esta vontade política, já consagrada como grande objectivo do Programa do Governo, decorre também do imperativo constitucional que comete ao Estado a responsabilidade de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e generalizado.

Assim, os objectivos que as instituições de previdência social prosseguem, desde a entrada em vigor da Constituição da República de 1976, passaram a ser fins próprios do Estado.

2. As instituições de previdência social, há muito consideradas pessoas colectivas de direito público, na medida em que agora gerem fins próprios do Estado, passam a ser elementos, ainda que descentralizados, da Administração Pública, adquirindo características de instituições públicas.

3. Houve, assim, por força da nova Constituição, uma alteração não só no tocante à posição do Estado perante a previdência social, mas também quanto à natureza jurídica das respectivas instituições, que, por exercerem funções estatais, adquiriram verdadeira natureza de institutos públicos.

4. É evidente que esta nova concepção das instituições de previdência se reflectirá no regime jurídico do trabalho dos seus servidores, que não pode continuar a identificar-se com a regulamentação aplicável no sector privado.

5. Há, no entanto, que não perder de vista toda uma realidade já existente, e esta é a regulamentação de trabalho em vigor, desde 15 de Julho de 1976, de natureza contratual, que se afasta em muitos aspectos do regime jurídico aplicável aos funcionários públicos.

6. Como consequência da evolução verificada, o Decreto-Lei 887/76, de 29 de Dezembro, ao rever o processo de regulamentação colectiva de trabalho afastou do regime geral os trabalhadores das instituições de previdência social.

7. Tudo aponta, pois, para a necessidade de estudar e definir, com a participação das organizações sindicais representativas dos trabalhadores interessados, um regime de transição que melhor corresponda ao condicionalismo presente.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 887/76, de 29 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A regulamentação de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência social será fixada por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Art. 2.º A regulamentação jurídica a definir constituirá um regime transitório, que deverá ser revisto logo que o regime geral da função pública estiver definido e regulamentado, sem prejuízo de eventuais alterações que venham a revelar-se indispensáveis.

Art. 3.º - 1 - É criado junto da Secretaria de Estado da Segurança Social um grupo de trabalho encarregado de estudar e apresentar, no prazo de sessenta dias, o projecto que servirá de base à elaboração da portaria prevista no artigo 1.º 2 - O grupo de trabalho previsto no número anterior compreenderá representantes dos departamentos responsáveis pela Administração Pública, finanças, trabalho, segurança social e das organizações sindicais representativas dos trabalhadores.

Art. 4.º O grupo de trabalho poderá requerer aos departamentos ministeriais nele representados a colaboração, a título eventual, de técnicos nas matérias envolvidas, bem como solicitar todos os elementos de trabalho necessários à prossecução dos seus objectivos.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 4 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/17/plain-95251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-22 - Portaria 779/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a prestação de trabalho dos trabalhadores das Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Portaria 38-A/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza os vencimentos e a definição das principais regras respeitantes às carreiras e à reestruturação das profissões dos funcionários das institutições de previdência social.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-24 - Decreto Regional 5/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Centro Regional de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, que integrará as instituições de previdência e serviços oficiais da área daquela região, nomeadamente os serviços de previdência da caixa de previdência, os serviços de previdência rural coordenados pela delegação da Junta Central das Casas do Povo, os serviços de previdência a cargo da delegação da Caixa de Previdência dos Profissionais de Pesca, os serviços de acção direct (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-24 - Portaria 561/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Assuntos Sociais e do Trabalho

    Aprova as retribuições mensais do pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualização dos vencimentos do pessoal da Previdência).

  • Tem documento Em vigor 1979-11-02 - Portaria 576/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Assuntos Sociais e do Trabalho

    Regulamenta o trabalho do pessoal técnico de construção e conservação de edifícios ao serviço de instituições de previdência social.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-12 - PORTARIA 38-A/80 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Altera vários artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualiza as condições de trabalho do pessoal ao serviço das instituições de previdência social).

  • Tem documento Em vigor 1980-02-12 - Portaria 38-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Altera vários artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualiza as condições de trabalho do pessoal ao serviço das instituições de previdência social).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-13 - Portaria 606/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Altera os artigos 133.º e 134.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-22 - Portaria 775/83 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa

    Reconhece ao pessoal dirigente da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família o direito de exercício de funções técnicas compatíveis com a letra do vencimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Decreto-Lei 194/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    DETERMINA O ALARGAMENTO DOS CONCURSOS PARA RECRUTAMENTO DE OPERADORES, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DEPENDENTES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL, DESDE QUE OS INTERESSADOS REUNAM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 820/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera a Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores das caixas de previdência).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-19 - Decreto Legislativo Regional 8/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Integra funcionários da ex-Previdência Social no regime da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-04 - Portaria 100/91 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA AS REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS PELA PORTARIA NUMERO 193/79, DE 21 DE ABRIL, QUE ACTUALIZA AS CONDICOES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA E APLICA O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO AOS MESMOS TRABALHADORES.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-26 - Acórdão 641/95 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE TODAS AS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 820/89, DE 15 DE SETEMBRO (RELATIVA AO REGIME JURIDICO-LABORAL DOS TRABALHADORES DAS CAIXAS DE PREVIDENCIA), POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 115, NUMERO 6 DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DETERMINA QUE OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE AGORA DECLARADA, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E DE EQUIDADE, SE PRODUZAM APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA. (PROC. NUMERO 489/91).

  • Tem documento Em vigor 2020-05-18 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2020 - Supremo Tribunal de Justiça

    «O conceito de 'organismo de utilidade pública', constante da parte final da actual redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, não abarca as instituições particulares de solidariedade social, cujo estatuto consta hoje do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de Julho.»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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