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Portaria 780/86, de 31 de Dezembro

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Sumário

Actualiza os vencimentos, pensões, diuturnidades, ajudas de custo, subsídio de refeição e prestações da ADSE dos trabalhadores da Administração Pública para 1987.

Texto do documento

Portaria 780/86
de 31 de Dezembro
Com a presente portaria são actualizados os vencimentos, pensões, diuturnidades, ajudas de custo, subsídio de refeição e prestações da ADSE dos trabalhadores da Administração Pública para 1987.

Esta actualização de vencimentos e outras prestações pecuniárias foi objecto de processo negocial e precedida de um acordo firmado entre o Governo e a Frente Sindical da Administração Pública, concretizando, deste modo, para o sector da administração pública central e local a política de rendimentos e preços acordada no Conselho Permanente de Concertação Social.

O aumento de vencimentos e pensões é de 11,5%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, o que cobre claramente a taxa de inflação de 9% para o ano de 1987, assegurando-se deste modo a elevação do poder de compra dos funcionários e agentes da Administração Pública. Esta actualização só é possível tendo em conta um processo de aumento de produtividade, para o qual contribuirá uma mais intensa utilização dos instrumentos de mobilidade e reafectação de pessoal.

Além disso, está em curso a preparação de um diploma definidor das competências do pessoal dirigente, no sentido da sua maior dignificação e responsabilização.

Assim, tendo em conta o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º - 1 - A tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos passa a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1987, a seguinte:

A ... 95100$00
B ... 88500$00
C ... 81200$00
D ... 72900$00
E ... 65400$00
F ... 60300$00
G ... 57700$00
H ... 52800$00
I ... 50700$00
J ... 45100$00
K ... 43100$00
L ... 40300$00
M ... 37600$00
N ... 37100$00
O ... 35100$00
P ... 33700$00
Q ... 32000$00
R ... 30700$00
S ... 29100$00
T ... 27700$00
U ... 26400$00
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal cujas remunerações são asseguradas pelos Cofres Gerais dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça mediante despacho do Ministro da Justiça.

2.º - 1 - As remunerações mensais correspondentes a cargos ou funções exercidos a tempo completo, mas que não coincidam com qualquer das letras da tabela constante do n.º 1.º, são aumentadas, a partir de 1 de Janeiro de 1987, na percentagem de 11,5%, sendo os quantitativos resultantes arredondados, por excesso, para a centena de escudos.

2 - A actualização das gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, é feita de acordo com a percentagem fixada no número anterior.

3.º - 1 - As remunerações dos aprendizes e praticantes que não estejam incluídas nas letras da tabela constante do n.º 1.º são fixadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, nos termos seguintes:

1.º ano de aprendizagem ... 19000$00
2.º ano de aprendizagem ... 21500$00
3.º ano de aprendizagem ... 24500$00
Praticantes ... 22100$00
2 - A remuneração mensal dos trabalhadores rurais ao serviço das entidades referidas no n.º 1.º será correspondente à letra U, sem prejuízo dos salários correntes na região, quando superiores.

4.º - 1 - Os vencimentos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, bem como os dos dirigentes equiparados ao abrigo do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, e da Resolução 354-B/79, de 14 de Dezembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, os seguintes:

Director-geral, secretário-geral ou outros cargos equiparados a director-geral ... 100800$00

Subdirector-geral e outros cargos equiparados ... 93300$00
Director de serviços e outros cargos equiparados ... 87600$00
Chefe de divisão e outros cargos equiparados ... 82000$00
2 - Os vencimentos do pessoal dirigente constante do anexo II ao Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, os seguintes:

Director-delegado do grupo III e restantes ... 80900$00
Chefe de serviço administrativo do grupo II e restantes ... 74500$00
Director-delegado do grupo IV e restantes ... 67500$00
Chefe de contabilidade e chefe de exploração do grupo III e restantes ... 62800$00

Chefe de serviço administrativo do grupo IV e restantes ... 58000$00
5.º - 1 - São aumentadas em 11,5%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987:

a) As pensões de aposentação, reforma e invalidez;
b) As pensões de sobrevivência pagas através do Montepio dos Servidores do Estado;

c) As pensões de preço de sangue e outras a cargo do Ministério dos Finanças, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis 1942, de 27 de Julho de 1936 e 2127, de 3 de Agosto de 1965.

2 - O aumento das pensões mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior incide sobre a pensão global, com inclusão da componente diuturnidades.

6.º A partir de 1 de Janeiro de 1987, o valor das diuturnidades a que se refere o Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, é de 2000$00.

7.º O montante do subsídio de refeição fixado no Decreto-Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro, é, a partir de 1 de Janeiro de 1987, de 250$00.

8.º - 1 - As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, têm a partir de 1 de Janeiro de 1987, os seguintes valores:

Membros do Governo ... 5410$00
Categorias com vencimentos fixados na presente portaria:
Da letra A à C ... 4640$00
Da letra D à H ... 3880$00
Outras ... 3500$00
2 - No caso de deslocações em que um funcionário ou agente acompanhe outro de escalão superior, terá direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu.

9.º - 1 - A comparticipação da ADSE nas consultas em regime livre é de 510$00 por consulta.

2 - As consultas da ADSE, em regime convencionado obedecem ao seguinte esquema de comparticipação:

a) Em consulta de clínica geral, o montante total por consulta é de 700$00, comparticipando a ADSE em 60% e o beneficiário em 40%;

b) Em consulta de especialidade, o montante total por consulta é de 900$00, comparticipando a ADSE em 60% e o beneficiário em 40%.

3 - O montante das restantes comparticipações da ADSE será fixado por despacho do Ministro das Finanças.

4 - O disposto no presente n.º 9.º produz efeitos a partir de 1 de Janeiro e 1 de Março de 1987, no âmbito do regime livre e regime convencionado, respectivamente.

10.º Os vencimentos dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República e dos gabinetes dos membros do Governo, incluindo o Gabinete do Primeiro-Ministro e os Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, são, a partir de 1 de Janeiro de 1987, os seguintes:

Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República e chefes de gabinete ... 100800$00

Assessores do Presidente da República, assessores do Gabinete do Primeiro-Ministro e adjunto principal dos ministros da República ... 91400$00

Adjuntos de gabinete ... 81200$00
Secretários pessoais ... 61600$00
11.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Ministério das Finanças.
Assinada em 24 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-27 - Lei 1942 - Presidência do Conselho

    Regula o direito às indemnizações por efeito de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - Decreto-Lei 330/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Resolução 354-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece requisitos sobre a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, a outros cargos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-M/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas a abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Decreto-Lei 406/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, que aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20-A/86 - Ministério das Finanças

    Fixa a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revista a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. O resente Decreto Lei entra imediatamente em vigor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 784/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Fixa o preço de venda das refeições a fornecer aos funcionários e agentes nos refeitórios dos serviços da administração central e local. Revoga a Portaria n.º 55-A/86, de 13 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-29 - Portaria 660/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    SUBSTITUI AS TABELAS QUE INTEGRAM A PORTARIA NUMERO 455/86 DE 22 DE AGOSTO, ACTUALIZANDO AS RETRIBUIÇÕES E RESPECTIVAS DIUTURNIDADES DOS TRABALHADORES DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL AINDA ABRANGIDOS PELO REGIME DA PORTARIA NUMERO 193/79, DE 21 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Decreto-Lei 26/88 - Ministério das Finanças

    Aprova a tabela de remunerações dos funcionários e agentes da administração pública central e local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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