Portaria 780/86
de 31 de Dezembro
Com a presente portaria são actualizados os vencimentos, pensões, diuturnidades, ajudas de custo, subsídio de refeição e prestações da ADSE dos trabalhadores da Administração Pública para 1987.
Esta actualização de vencimentos e outras prestações pecuniárias foi objecto de processo negocial e precedida de um acordo firmado entre o Governo e a Frente Sindical da Administração Pública, concretizando, deste modo, para o sector da administração pública central e local a política de rendimentos e preços acordada no Conselho Permanente de Concertação Social.
O aumento de vencimentos e pensões é de 11,5%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, o que cobre claramente a taxa de inflação de 9% para o ano de 1987, assegurando-se deste modo a elevação do poder de compra dos funcionários e agentes da Administração Pública. Esta actualização só é possível tendo em conta um processo de aumento de produtividade, para o qual contribuirá uma mais intensa utilização dos instrumentos de mobilidade e reafectação de pessoal.
Além disso, está em curso a preparação de um diploma definidor das competências do pessoal dirigente, no sentido da sua maior dignificação e responsabilização.
Assim, tendo em conta o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º - 1 - A tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos passa a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1987, a seguinte:
A ... 95100$00
B ... 88500$00
C ... 81200$00
D ... 72900$00
E ... 65400$00
F ... 60300$00
G ... 57700$00
H ... 52800$00
I ... 50700$00
J ... 45100$00
K ... 43100$00
L ... 40300$00
M ... 37600$00
N ... 37100$00
O ... 35100$00
P ... 33700$00
Q ... 32000$00
R ... 30700$00
S ... 29100$00
T ... 27700$00
U ... 26400$00
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal cujas remunerações são asseguradas pelos Cofres Gerais dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça mediante despacho do Ministro da Justiça.
2.º - 1 - As remunerações mensais correspondentes a cargos ou funções exercidos a tempo completo, mas que não coincidam com qualquer das letras da tabela constante do n.º 1.º, são aumentadas, a partir de 1 de Janeiro de 1987, na percentagem de 11,5%, sendo os quantitativos resultantes arredondados, por excesso, para a centena de escudos.
2 - A actualização das gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, é feita de acordo com a percentagem fixada no número anterior.
3.º - 1 - As remunerações dos aprendizes e praticantes que não estejam incluídas nas letras da tabela constante do n.º 1.º são fixadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, nos termos seguintes:
1.º ano de aprendizagem ... 19000$00
2.º ano de aprendizagem ... 21500$00
3.º ano de aprendizagem ... 24500$00
Praticantes ... 22100$00
2 - A remuneração mensal dos trabalhadores rurais ao serviço das entidades referidas no n.º 1.º será correspondente à letra U, sem prejuízo dos salários correntes na região, quando superiores.
4.º - 1 - Os vencimentos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, bem como os dos dirigentes equiparados ao abrigo do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, e da Resolução 354-B/79, de 14 de Dezembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, os seguintes:
Director-geral, secretário-geral ou outros cargos equiparados a director-geral ... 100800$00
Subdirector-geral e outros cargos equiparados ... 93300$00
Director de serviços e outros cargos equiparados ... 87600$00
Chefe de divisão e outros cargos equiparados ... 82000$00
2 - Os vencimentos do pessoal dirigente constante do anexo II ao Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, os seguintes:
Director-delegado do grupo III e restantes ... 80900$00
Chefe de serviço administrativo do grupo II e restantes ... 74500$00
Director-delegado do grupo IV e restantes ... 67500$00
Chefe de contabilidade e chefe de exploração do grupo III e restantes ... 62800$00
Chefe de serviço administrativo do grupo IV e restantes ... 58000$00
5.º - 1 - São aumentadas em 11,5%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987:
a) As pensões de aposentação, reforma e invalidez;
b) As pensões de sobrevivência pagas através do Montepio dos Servidores do Estado;
c) As pensões de preço de sangue e outras a cargo do Ministério dos Finanças, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis 1942, de 27 de Julho de 1936 e 2127, de 3 de Agosto de 1965.
2 - O aumento das pensões mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior incide sobre a pensão global, com inclusão da componente diuturnidades.
6.º A partir de 1 de Janeiro de 1987, o valor das diuturnidades a que se refere o Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, é de 2000$00.
7.º O montante do subsídio de refeição fixado no Decreto-Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro, é, a partir de 1 de Janeiro de 1987, de 250$00.
8.º - 1 - As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, têm a partir de 1 de Janeiro de 1987, os seguintes valores:
Membros do Governo ... 5410$00
Categorias com vencimentos fixados na presente portaria:
Da letra A à C ... 4640$00
Da letra D à H ... 3880$00
Outras ... 3500$00
2 - No caso de deslocações em que um funcionário ou agente acompanhe outro de escalão superior, terá direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu.
9.º - 1 - A comparticipação da ADSE nas consultas em regime livre é de 510$00 por consulta.
2 - As consultas da ADSE, em regime convencionado obedecem ao seguinte esquema de comparticipação:
a) Em consulta de clínica geral, o montante total por consulta é de 700$00, comparticipando a ADSE em 60% e o beneficiário em 40%;
b) Em consulta de especialidade, o montante total por consulta é de 900$00, comparticipando a ADSE em 60% e o beneficiário em 40%.
3 - O montante das restantes comparticipações da ADSE será fixado por despacho do Ministro das Finanças.
4 - O disposto no presente n.º 9.º produz efeitos a partir de 1 de Janeiro e 1 de Março de 1987, no âmbito do regime livre e regime convencionado, respectivamente.
10.º Os vencimentos dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República e dos gabinetes dos membros do Governo, incluindo o Gabinete do Primeiro-Ministro e os Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, são, a partir de 1 de Janeiro de 1987, os seguintes:
Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República e chefes de gabinete ... 100800$00
Assessores do Presidente da República, assessores do Gabinete do Primeiro-Ministro e adjunto principal dos ministros da República ... 91400$00
Adjuntos de gabinete ... 81200$00
Secretários pessoais ... 61600$00
11.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Ministério das Finanças.
Assinada em 24 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.