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Portaria 549/81, de 3 de Julho

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Sumário

Equipara os cargos de director e subdirector do Instituto Português de Conservas de Peixe a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

Texto do documento

Portaria 549/81

de 3 de Julho

Tendo em consideração o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e o disposto nos n.os 2, 3 e 4 da Resolução 354-B/79, de 18 de Dezembro;

Considerando que o regime dos referidos diplomas é aplicável aos cargos de director e subdirector do Instituto Português de Conservas de Peixe:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, que sejam equiparados a director-geral e subdirector-geral, respectivamente, para o efeito de lhes ser aplicável o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia previstas naquele decreto-lei, os cargos de director e subdirector do Instituto Português de Conservas de Peixe.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa, 2 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro da Reforma Administrativa, Eusébio Marques de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/03/plain-203753.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Resolução 354-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece requisitos sobre a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, a outros cargos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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