de 26 de Setembro
Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e o disposto nos n.os 2, 4 e 5 da Resolução 354-B/79, de 18 de Dezembro;Considerando que o regime dos referidos diplomas é aplicável aos cargos de director e subdirector do Instituto Nacional de Investigação Agrária e adjunto do secretário-geral:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, que sejam equiparados a director-geral e a subdirector-geral, para efeito de lhes ser aplicável o regime jurídico e condições de exercício de funções de direcção e chefia previstos naquele decreto-lei, os seguintes cargos:
A director-geral, o cargo de director do Instituto Nacional de Investigação Agrária.
A subdirector-geral, os cargos de subdirector do Instituto Nacional de Investigação Agrária e adjunto do secretário-geral.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 26 de Agosto de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.