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Portaria 562/80, de 4 de Setembro

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Sumário

Equipara os cargos de adjuntos de director-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a subdirector-geral.

Texto do documento

Portaria 562/80
de 4 de Setembro
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, observados os critérios estabelecidos na Resolução 354-B/79, de 14 de Dezembro, do Conselho de Ministros:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, atribuir a seguinte equiparação:

São equiparados a subdirector-geral, nos termos do n.º 4 da Resolução 354-B/79, de 14 de Dezembro, do Conselho de Ministros, os adjuntos de director-geral.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano, 14 de Agosto de 1980. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.


ANEXO
Descrição do conteúdo funcional do cargo
(Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, observados os critérios estabelecidos na Resolução 354-B/79, de 14 de Dezembro, do Conselho de Ministros.)

Adjuntos de director-geral - exercem poderes de superintendência hierárquica, na dependência directa do director-geral, sobre mais de uma unidade orgânica.

Substituem nas suas ausências e impedimentos os directores-gerais cujas competências estão consignadas nos artigos 7.º, 9.º e 11.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros (Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966). Os cargos de adjuntos de director-geral podem ser ocupados por ministros plenipotenciários de 1.ª classe ou de 2.ª classe (cf. o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 649/75, de 18 de Novembro), aos quais é atribuída, respectivamente, a categoria e vencimentos correspondentes às letras B e C.

2 - Actualmente, segundo a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, existem os seguintes cargos de adjuntos de director-geral:

Direcção-Geral dos Negócios Políticos - 3.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos - 2.
Direcção-Geral dos Serviços Centrais - 1.
3 - Aos referidos adjuntos de director-geral estão cometidas competências hierárquicas sobre as repartições de cada uma das respectivas direcções-gerais.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-18 - Decreto-Lei 649/75 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Altera várias disposições da Lei Orgânica do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Resolução 354-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece requisitos sobre a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, a outros cargos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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