Decreto-Lei 119/91
de 21 de Março
O Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, ao criar um novo regime para o exercício de funções dirigentes a nível da Administração Pública, estabeleceu medidas de transição para o pessoal que se encontrava no exercício daquelas funções.
As soluções preconizadas seriam, nos termos do artigo 13.º do referido decreto-lei, aplicáveis ao pessoal dirigente que se encontrava em situação de licença ilimitada, se o cargo constasse do mapa anexo, ou fosse equiparável.
Porém, existiam lugares, nomeadamente o de adjunto do director-geral de Educação Física e Desportos, que haviam sido extintos em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-F/79, motivo por que a equiparação não era viável, de acordo com o Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro, e a Resolução 354-B/79, de 14 de Dezembro, que obrigam a que os lugares tenham correspondência na estrutura orgânica dos organismos, para efeitos de equiparação.
Acontece que existia pessoal provido a título definitivo naqueles lugares extintos que se encontrava em licença ilimitada e que, nos termos da legislação em vigor, tinha direito ao reingresso para lugar do quadro «da categoria e classe» que então ocupava, não podendo ser frustrado naquele por legislação subsequente.
Deste modo e tendo presente, por um lado, a salvaguarda desse direito e, por outro, o facto de ao titular do cargo de adjunto do director-geral de Educação Física e Desportos ter sido, em 1980, revogada a licença ilimitada por conveniência de serviço, nos termos do artigo 17.º do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931, urge tomar as medidas legislativas adequadas ao preenchimento da lacuna detectada.
Nestas circunstâncias, importa criar no quadro da Direcção-Geral dos Desportos um lugar de técnico superior principal, categoria a que correspondia no ano de reingresso (1980) a letra D, que era a do cargo de adjunto do director-geral de Educação Física e Desportos. Este lugar será provido pelo funcionário que à data em que requereu a licença ilimitada era titular do referido cargo, lugar que havia sido extinto pelo Decreto-Lei 553/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 63/79, de 29 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criado um lugar de técnico superior principal do quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Desportos, constante do Decreto-Lei 553/77, de 31 de Dezembro, e alterado por legislação subsequente, o qual será extinto quando vagar.
Art. 2.º O lugar criado pelo presente diploma será provido pelo licenciado que à data em que requereu licença ilimitada era titular do cargo de adjunto do director-geral de Educação Física e Desportos com provimento definitivo.
Art. 3.º Para efeitos de antiguidade o provimento no lugar criado pelo presente diploma reporta-se a 29 de Janeiro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 12 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.