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Decreto-lei 377/2007, de 9 de Novembro

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Sumário

Altera a composição das juntas médicas e das comissões de verificação no âmbito da segurança social e uniformiza os procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social, alterando os Decretos-Leis n.os 498/72, de 9 de Dezembro, e 360/97, de 17 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 377/2007

de 9 de Novembro

As competências das juntas médicas e os seus procedimentos de avaliação devem possuir natureza exclusivamente técnico-científica. Por se tratar de actos médicos, os mesmos devem ser exercidos por profissionais do respectivo foro, ou seja, por médicos.

Considerando que a actual composição das juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações (CGA) e da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) integra frequentemente profissionais não licenciados em Medicina, pode ficar posto em causa o princípio de que a decisão das juntas médicas é baseada numa completa autonomia técnico-científica, sem a influência de quaisquer critérios que lhe sejam alheios.

Neste contexto, torna-se necessário alterar a legislação vigente que prevê que as juntas médicas sejam compostas não só por médicos mas também por outras pessoas não qualificadas como tal.

No que respeita às juntas médicas da CGA, a junta médica, ordinária e extraordinária, era até ao momento composta por dois médicos e presidida por um director de serviços ou por outra chefia em quem aquele, para o efeito, delegar.

O mesmo se passava com as juntas médicas da ADSE, compostas por um representante da ADSE, que presidia, e por dois médicos.

No âmbito da segurança social, o sistema de verificação de incapacidades previa, apenas para as comissões de verificação de incapacidade permanente, que estas fossem constituídas por três peritos, um dos quais assessor técnico de emprego, que embora fosse preferencialmente médico não se garantia, uma vez mais, a composição exclusiva por peritos médicos.

Assim, o presente decreto-lei visa alterar a composição das juntas médicas da CGA, da ADSE e das comissões de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social no sentido de garantir que as mesmas sejam compostas exclusivamente por médicos, ao mesmo tempo que procede à uniformização dos procedimentos de verificação de incapacidade no âmbito da CGA e da segurança social.

Foi observado o procedimento de participação dos trabalhadores da Administração Pública previsto na Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro

Os artigos 89.º, 90.º, 91.º e 95.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 89.º

[...]

1 - O subscritor é submetido a exame médico da Caixa nos termos dos artigos seguintes sempre que, preenchidos os demais requisitos da aposentação, esta dependa da verificação de incapacidade.

2 - ...........................................................................

Artigo 90.º

Médico relator

1 - O exame médico inicia-se com a intervenção de médico relator designado pela Caixa, incumbindo-lhe preparar o processo de verificação da incapacidade e elaborar os relatórios clínicos que sirvam de base à deliberação da junta médica.

2 - São funções do médico relator, designadamente:

a) Verificar se a informação médica recebida está completa e, caso contrário, dar conhecimento do facto ao subscritor;

b) Realizar o exame clínico ao subscritor;

c) Promover a obtenção dos meios auxiliares de diagnóstico, bem como dos exames e pareceres especializados que considerar necessários;

d) Articular-se directamente com os serviços e estabelecimentos de saúde ou médicos que tenham intervindo na situação clínica do subscritor, objecto de verificação de incapacidade, de forma a obter os elementos necessários ao estudo da situação;

e) Elaborar um relatório circunstanciado do exame feito com base nos elementos reunidos, organizar o processo clínico do subscritor e submetê-lo à junta médica;

f) Propor que da junta médica faça parte perito de determinada especialidade, sempre que tal se mostre conveniente.

Artigo 91.º

Junta médica

1 - A junta médica é composta por três médicos designados pela Caixa, sendo o presidente escolhido entre eles por cooptação.

2 - Compete à junta médica apreciar o processo clínico do subscritor com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constantes do respectivo processo.

3 - Os pareceres da junta médica são sempre fundamentados.

4 - As orientações técnicas necessárias à actividade do médico relator e ao funcionamento das juntas médicas são asseguradas por um conselho médico, cujas composição e competências são estabelecidas por decreto regulamentar.

Artigo 95.º

Junta de recurso

1 - O conselho directivo da Caixa pode autorizar a realização de juntas de recurso:

a) Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de 60 dias;

b) Mediante requerimento justificado do subscritor, entregue na Caixa no prazo de 60 dias a contar da notificação do resultado do exame.

2 - A junta de recurso é composta por dois médicos designados pela Caixa, que não tenham tido anteriormente intervenção no processo, e por um médico designado pelo requerente, o qual, não sendo designado no prazo que para o efeito for fixado pelo conselho directivo da Caixa, é substituído por um médico designado pela administração regional de saúde territorialmente competente.

3 - Compete à junta de recurso apreciar as decisões das juntas médicas relativas à situação dos subscritores.

4 - Os pareceres da junta de recurso são sempre fundamentados.

5 - Pela realização da junta de recurso é devida uma taxa, em montante a definir por portaria do ministro responsável pela área das finanças, a pagar pelo requerente, sempre que a decisão lhe seja desfavorável.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro

Os artigos 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º e 28.º do Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 165/99, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º.

[...]

1 - As comissões de verificação de incapacidade permanente são constituídas por três peritos médicos.

2 - (Revogado.)

Artigo 19.º

[...]

1 - Os peritos médicos das comissões de verificação de incapacidade permanente são designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

2 - (Revogado.)

Artigo 21.º

[...]

1 - As comissões de recurso são compostas por dois peritos médicos designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., um dos quais preside, e por um médico indicado pelo respectivo requerente.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - No caso de o requerente residir fora do território nacional e não indicar um médico no prazo referido no n.º 2 do artigo 61.º, as comissões de recurso são compostas por dois peritos médicos designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e por um médico designado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, encarregue da representação oficiosa e de acompanhamento dos processos de recurso das deliberações das comissões de verificação relativos a requerentes não residentes em território nacional.

Artigo 23.º

[...]

1 - Sempre que os requerentes de comissões de recurso invoquem e provem insuficiência económica impeditiva da indicação de médico que os represente nas mesmas, a deliberação é tomada por dois peritos médicos designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 24.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a).............................................................................

b).............................................................................

c).............................................................................

d).............................................................................

e).............................................................................

f)..............................................................................

g).............................................................................

h).............................................................................

i)..............................................................................

j) Dar parecer prévio, devidamente fundamentado, no âmbito da decisão de revisão da incapacidade prevista no artigo 66.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio.

Artigo 28.º

[...]

Para a realização das tarefas administrativas inerentes ao sistema de verificação das incapacidades, são funções do apoio administrativo:

a).............................................................................

b).............................................................................

c).............................................................................

d) Assegurar a convocação dos peritos médicos e dos requerentes das prestações ou dos beneficiários sujeitos a processo de verificação oficiosa de incapacidade permanente.

e).............................................................................

f)..............................................................................

g).............................................................................

h)............................................................................»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro

O artigo 3.º do Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 36/91, de 1 de Julho, e pelo Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Cada secção é composta por três médicos.

4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - ..........................................................................»

Artigo 4.º

Regulamentação posterior

1 - A forma de colaboração entre a Caixa Geral de Aposentações e o Instituto da Segurança Social, I. P., bem como os aspectos procedimentais necessários à integral execução do presente decreto-lei são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.

2 - A portaria referida no número anterior bem como o decreto regulamentar referido no n.º 4 do artigo 91.º e a portaria referida no n.º 5 do artigo 95.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data de publicação deste.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 92.º, 93.º, 96.º e 108.º-A do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e os n.os 2 do artigo 18.º, 2 do artigo 19.º e 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro, e 4 e 5 do artigo 3.º e 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos apresentados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor com a entrada em vigor da regulamentação referida no n.º 2 do artigo 4.º, com excepção do disposto no artigo 4.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 26 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de Outubro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/09/plain-222669.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-29 - Decreto Regulamentar 41/90 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a composição, as competências e o funcionamento da junta médica da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-01 - Decreto Regulamentar 36/91 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Regulamentar nº 41/90 de 29 de Novembro, relativo à composição, competências e funcionamento da junta médica da ADSE, estabelecendo a remuneração dos seus representantes nas secções daquela junta.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 165/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o regime jurídico da protecção na doença e ao sistema de verificação de incapacidades.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-10 - Decreto Regulamentar 1/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Define a composição e competências do conselho médico do sistema de verificação de incapacidade permanente da Caixa Geral de Aposentações, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-30 - Portaria 96-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa em € 25 a taxa devida pelo requerente, no âmbito da apreciação pela junta de recurso do processo de verificação de incapacidade, prevista no n.º 5 do artigo 95.º do Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-30 - Portaria 96-B/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define os aspectos procedimentais necessários à integral execução do Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de Novembro, estabelecendo a forma de colaboração do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), no sistema de verificação de incapacidade permanente da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA).

  • Tem documento Em vigor 2012-11-19 - Decreto Legislativo Regional 36/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regulamenta a dependência orgânica e funcional da Junta Médica da ADSE na Administração Regional Autónoma da Madeira e procede à adaptação da sua composição, competência e funcionamento, aprovada pelo Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Decreto-Lei 108/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Decreto-Lei 8/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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