de 30 de Janeiro
O Decreto-Lei 377/2007, de 9 de Novembro, alterou a composição das juntas médicas e das comissões de verificação no âmbito da segurança social e uniformizou os procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social, alterando os Decretos-Leis n.os 498/72, de 9 de Dezembro, e 360/97, de 17 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro. Aquele diploma prevê que a forma de colaboração entre a Caixa Geral de Aposentações e o Instituto da Segurança Social, I. P., bem como os aspectos procedimentais necessários à sua integral execução sejam aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e do trabalho e da solidariedade social, no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.Assim:
Ao abrigo do artigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 377/2007, de 9 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministro de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria define os aspectos procedimentais necessários à integral execução do Decreto-Lei 377/2007, de 9 de Novembro, estabelecendo a forma de colaboração do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), no sistema de verificação de incapacidade permanente da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA).
Artigo 2.º
Sistema de verificação de incapacidade permanente
1 - A responsabilidade pelo processo de verificação técnica das condições de incapacidade permanente incumbe, em exclusivo, à CGA.
2 - O sistema de verificação de incapacidade permanente da CGA, regulado nos artigos 89.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, assenta na intervenção obrigatória de um médico relator e de uma junta médica, bem como na participação eventual de uma junta de recurso e de médicos especialistas.
3 - A CGA pode delegar progressivamente no ISS e em médicos relatores por este indicados, de entre os médicos que, nessa qualidade, integram o sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social, a fase do processo preparatória da intervenção da junta médica, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º
Apoio administrativo
1 - As tarefas administrativas inerentes ao sistema de verificação de incapacidade permanente da CGA competem aos serviços de apoio administrativo do Gabinete das Juntas Médicas da CGA.2 - Nos processos em que o médico relator seja designado pelo ISS, a pedido da CGA, cabe especialmente aos serviços de apoio administrativo do Gabinete das Juntas Médicas da CGA:
a) Preparar e enviar ao respectivo centro distrital do ISS o processo clínico do subscritor, com vista à sua instrução pelo médico relator e, nos casos em que a junta médica tem lugar em instalações daquele centro, para realização da mesma;
b) Receber o processo clínico instruído com o relatório do médico relator e com toda a documentação anexa, a fim de o submeter ao coordenador do Gabinete das Juntas Médicas da CGA.
3 - Cabe ao apoio administrativo do respectivo centro distrital do ISS assegurar as tarefas administrativas de apoio durante a fase do processo de intervenção de médico relator designado pelo ISS e aquando da realização das juntas médicas nas instalações daqueles centros distritais, nomeadamente devolver à CGA o processo clínico completo logo que concluída a intervenção do médico relator ou da junta médica ou sempre que haja necessidade de proferir alguma decisão interlocutória no mesmo.
4 - A troca de correspondência entre a CGA e os centros distritais do ISS terá lugar mediante protocolo para registo da recepção do expediente enviado.
Artigo 4.º
Sigilo
Os funcionários da CGA e do ISS que, a qualquer título ou por qualquer forma, intervenham nas actividades de apoio administrativo ficam vinculados, para todos os efeitos, ao sigilo profissional em relação aos processos de verificação de incapacidade.
Artigo 5.º
Simplificação de procedimentos
1 - Os serviços da CGA e do ISS devem, sempre que possível, privilegiar a adopção de procedimentos céleres, assegurando designadamente a transmissão de informação por via electrónica.2 - A CGA e o ISS devem igualmente privilegiar a disponibilização de formulários electrónicos nos respectivos sítios.
Artigo 6.º
Médico relator
À actividade do médico relator aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro, processando-se, quando a cargo do ISS, nos mesmos termos do sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social.
Artigo 7.º
Junta médica
1 - A junta médica procede à análise e ao estudo do relatório elaborado pelo médico relator e demais documentação clínica, tendo em vista a correcta qualificação legal da situação.2 - A junta pode promover o exame médico directo do subscritor ou a recolha de novos elementos auxiliares de diagnóstico, sempre que tal exame ou aqueles elementos se revelem necessários ao completo esclarecimento da situação clínica.
3 - As juntas médicas têm lugar em Lisboa, nas instalações da CGA, e nas restantes capitais de distrito, nas instalações dos centros distritais do ISS, em função da residência dos requerentes.
4 - A utilização das instalações dos centros distritais do ISS, referida no número anterior, é implementada de forma progressiva.
Artigo 8.º
Comunicação da decisão
1 - No caso de não ser reconhecido o direito à aposentação, a CGA dá conhecimento do facto ao requerente, através de carta registada, informando-o sobre o direito que lhe assiste de solicitar a sua apresentação a uma junta de recurso.2 - No caso de o direito à aposentação por incapacidade apenas poder ser reconhecido com base em fundamento legal diverso do invocado no requerimento, o requerente será notificado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, para se pronunciar se pretende ser aposentado com base nesse outro fundamento.
Artigo 9.º
Junta de recurso
1 - O subscritor é sempre sujeito a exame, excepto se tiver manifestado vontade expressa de não comparecer ao mesmo.2 - Apenas é permitido um adiamento por falta ou impossibilidade de comparência, justificada nos termos do disposto no Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro, do médico representante do interessado, podendo este designar médico substituto.
Artigo 10.º
Meios auxiliares de diagnóstico e outros exames
1 - Se o médico relator e os peritos médicos das juntas médica ou de recurso concluírem pela necessidade de complementar a informação médica com pareceres de médicos especialistas ou de outros meios auxiliares de diagnóstico que se afigurem indispensáveis à peritagem médica, podem solicitá-los, indicando nos pedidos o carácter de urgência que o caso revestir e a respectiva fundamentação.
2 - Estes pareceres e exames devem ser requisitados aos estabelecimentos e serviços de saúde públicos ou a médicos especialistas e estabelecimentos de saúde privados com os quais a CGA tenha acordo para o efeito.
3 - Os pareceres dos médicos especialistas devem mencionar com precisão a identidade do requerente e a sua situação clínica, concluindo com clareza sobre a incapacidade, no âmbito da respectiva especialidade médica.
Artigo 11.º
Reembolso de encargos
Compete à CGA reembolsar o ISS pelos encargos decorrentes da intervenção dos médicos relatores e respectivos serviços de apoio administrativo que sejam assegurados por esta entidade.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.Em 4 de Janeiro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.