A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 1/2008, de 10 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Define a composição e competências do conselho médico do sistema de verificação de incapacidade permanente da Caixa Geral de Aposentações, I. P.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 1/2008

de 10 de Janeiro

O Decreto-Lei 377/2007, de 9 de Novembro, alterou a composição das juntas médicas e das comissões de verificação no âmbito da segurança social e uniformizou os procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social, alterando os Decretos-Leis n.os 498/72, de 9 de Dezembro, e 360/97, de 17 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro.

No artigo 91.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe foi introduzida por aquele diploma, prevê-se que as orientações técnicas necessárias à actividade do médico-relator e ao funcionamento das juntas médica e de recurso são asseguradas por um conselho médico, com composição e competências a aprovar por decreto regulamentar, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do Decreto-Lei 377/2007, de 9 de Novembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 91.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção do Decreto-Lei 377/2007, de 9 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto regulamentar define a composição e competências do conselho médico do sistema de verificação de incapacidade permanente da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), abreviadamente designado de conselho médico.

Artigo 2.º

Composição

1 - O conselho médico é composto pelos médicos do quadro da CGA, I. P.

2 - Atendendo à natureza das matérias discutidas, o conselho médico pode solicitar o apoio técnico de juristas da CGA, I. P., podendo estes estar presentes nas reuniões, sem direito a voto, até ao número máximo de dois.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao conselho médico o estudo e avaliação das questões de natureza médico-funcional suscitadas pela aplicação da legislação reguladora do sistema de verificação de incapacidade permanente da CGA, I. P., nomeadamente:

a) O estudo e a avaliação das questões de natureza médico-pericial que forem submetidas à sua análise no âmbito do funcionamento do sistema de verificação de incapacidade permanente da CGA, I. P.;

b) O acompanhamento técnico da acção médico-pericial dos médicos relatores e das juntas médica e de recurso através da elaboração de pareceres e de recomendações sobre as questões que forem objecto de análise;

c) A emissão de orientações técnicas necessárias à actividade dos médicos relatores e ao funcionamento das juntas médica e de recurso, designadamente na sequência de alterações legislativas ou de divergências interpretativas sobre a aplicação do quadro em vigor;

d) A recomendação à CGA, I. P., da adopção das medidas consideradas convenientes à garantia de uma melhor eficiência do sistema de verificação de incapacidade permanente;

e) A promoção ou a colaboração na realização de reuniões a nível nacional, de natureza especializada ou interdisciplinar, em que sejam debatidas questões de natureza técnica e se proceda ao balanço das actividades desenvolvidas no âmbito do sistema de verificação de incapacidade permanente da CGA, I. P.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O conselho médico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário emitir pareceres e recomendações para acompanhamento técnico da acção médico-pericial, nos termos definidos no regulamento de funcionamento interno.

2 - Sempre que se mostre conveniente para a análise das questões tratadas nas reuniões, podem ser convidados a participar médicos especialistas ou representantes de outras entidades.

3 - O exercício de funções no conselho médico não representa a percepção de qualquer suplemento remuneratório.

4 - O regulamento de funcionamento interno do conselho médico é aprovado pelo conselho médico no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 21 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Dezembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/10/plain-226285.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-29 - Decreto Regulamentar 41/90 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a composição, as competências e o funcionamento da junta médica da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-09 - Decreto-Lei 377/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a composição das juntas médicas e das comissões de verificação no âmbito da segurança social e uniformiza os procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social, alterando os Decretos-Leis n.os 498/72, de 9 de Dezembro, e 360/97, de 17 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda