de 30 de Janeiro
O Decreto-Lei 377/2007, de 9 de Novembro, alterou a composição das juntas médicas e das comissões de verificação no âmbito da segurança social e uniformizou os procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social, alterando os Decretos-Leis n.os 498/72, de 9 de Dezembro, e 360/97, de 17 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro.Na nova redacção do artigo 95.º do Estatuto da Aposentação introduzida por aquele diploma prevê-se que, pela realização da junta de recurso cuja decisão seja desfavorável ao requerente, seja devida, por este, uma taxa de montante a definir por portaria do ministro responsável pela área das finanças, a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do Decreto-Lei 377/2007, de 9 de Novembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 95.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção do Decreto-Lei 377/2007, de 9 de Novembro, e na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
1.º A taxa prevista no n.º 5 do artigo 95.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 377/2007, de 9 de Novembro, é fixada em (euro) 25.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 4 de Janeiro de 2008.