de 31 de Dezembro
Considerando a legislação ultimamente publicada no sentido de conferir novos direitos, quanto à forma de cálculo e rectificação de pensões de reserva, a militares das forças armadas;Considerando a necessidade de adaptar o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, à situação existente, de modo que as pensões de reforma se determinem com base nos mesmos princípios que actualmente regem a atribuição de pensões de reserva;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 120.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 120.º - 1 - Na reforma de militares que transitem da situação de reserva, e não reúnam as condições legais para a actualização automática das respectivas pensões de reserva ou não hajam completado os requisitos fixados na lei para a revisão dessas pensões, a remuneração a considerar para os efeitos do artigo 43.º é a que se encontrar estabelecida à data da passagem à reserva, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo. Na determinação da pensão de reforma, aquela remuneração será acrescida das últimas diuturnidades vigentes para os militares de igual posto, graduação e quadro do activo, observando-se ainda as normas estabelecidas para a generalidade dos subscritores da Caixa.
2 - Nos restantes casos, as pensões de reforma serão calculadas nos termos que estiverem estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Art. 2.º O presente decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1977.
Publique-se:O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.