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Portaria 718/85, de 24 de Setembro

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Sumário

Alarga a área de recrutamento para o preenchimento do lugar de chefe da Divisão de Apoio Técnico à Política de Preços, da Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas.

Texto do documento

Portaria 718/85
de 24 de Setembro
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-B/79, de 26 de Junho;

Considerando que a Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas, do Ministério da Agricultura, criada pelo Decreto-Lei 90/85, de 1 de Abril, necessita preencher o lugar de chefe da Divisão de Apoio Técnico à Política de Preços, constante do respectivo quadro anexo ao citado decreto-lei, com a celeridade que impõe uma actuação imediata desse organismo no âmbito específico das suas atribuições;

Considerando que ao titular desse cargo se exigirá, para o exercício das respectivas funções, antes de mais, a reconhecida competência e ainda, necessariamente, uma formação profissional e uma experiência específica no âmbito do apoio técnico à política de preços agrícolas, e, concretamente, nas metodologias utilizadas neste domínio na Comunidade Económica Europeia, que não poderão limitar-se, exclusivamente, aos requisitos exigidos por este último preceito do citado Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;

Considerando que o Decreto Regulamentar 75/84, de 25 de Setembro, não deu continuidade à Divisão de Preços, Subsídios e Rendimentos, tendo as suas atribuições transitado para a Divisão de Apoio Técnico à Política de Preços, da Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas, nos termos do Decreto-Lei 90/85, de 1 de Abril;

Considerando ainda que o quadro único do Ministério da Agricultura não tem permitido ao seu pessoal uma normal progressão na carreira:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º É alargada a área de recrutamento para o preenchimento do lugar de chefe da Divisão de Apoio Técnico à Política de Preços, da Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas, aos técnicos superiores de 1.ª classe do quadro único do Ministério da Agricultura que tenham exercido as funções correspondentes ao cargo de chefe da Divisão de Preços, Subsídios e Rendimentos, do Gabinete de Planeamento e Integração Europeia.

2.º O currículo do nomeado será publicado juntamente com o despacho de nomeação.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura.
Assinada em 10 de Setembro de 1985.
O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto das pensões de sobrevivência, aprovado pelo Decreto Lei 142/73, de 31 de Março, e insere outras disposições sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-25 - Decreto Regulamentar 75/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 90/85 - Ministério da Agricultura

    Cria na dependência do director-geral do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura a Direcção de Serviços da Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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