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Rectificação DD307, de 31 de Janeiro

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro, que altera várias disposições do Decreto-Lei n.º 36977 (Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões).

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 276, de 27 de Novembro, o Decreto-Lei 477/72, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 1.º, na nova redacção dada a vários artigos do Decreto-Lei 36977, onde se lê:

Art. 2.º ...................................................................

até à ponte Guifões, ...

deve ler-se:

Art. 2.º ...................................................................

até à ponte de Guifões, ...

Onde se lê:

Art. 15.º ..................................................................

4.º ... o seu pleno rendimento e que satisfaçam ...

deve ler-se:

Art. 15.º ...................................................................

4.º ... o seu pleno rendimento e a que satisfaçam ...

Onde se lê:

Art. 17.º ..................................................................

... à Administração-Geral do Porto de Lisboa, ...

deve ler-se:

Art. 17.º ..................................................................

... à Administração dos Portos do Douro e Leixões, ...

Onde se lê:

Art. 35.º ..................................................................

§ único. ... para os grupos 2.6, 3.3 e 3.16.

deve ler-se:

Art. 35.º ..................................................................

§ único. ... para os grupos 2.6, 3.3 e 3.20.

Onde se lê:

Art. 42.º ..................................................................

................................................................................

g) Chefe do movimento e tráfego marítimos;

§ 1.º A determinação dos cursos ...

deve ler-se:

Art. 42.º ..................................................................

................................................................................

g) Chefe e adjunto do movimento e tráfego marítimos;

................................................................................

§ único. A determinação dos cursos ...

Onde se lê:

Art. 58.º ..................................................................

... são as constantes da tabela I anexa ao presente decreto-lei ...

deve ler-se:

Art. 58.º ..................................................................

... são as constantes do mapa II anexo ao presente decreto-lei ...

Onde se lê:

Art. 79.º ..................................................................

... as funções de tesoureiros e outras ...

................................................................................

§ 4.º ... com o artigo 58.º e a tabela I a que este artigo se refere.

deve ler-se:

Art. 79.º ..................................................................

... as funções de tesoureiro e outras ...

................................................................................

§ 4.º ... com o artigo 58.º e mapa II a que este artigo se refere.

No artigo 3.º, n.º 2, onde se lê: «... a que os mesmas devem obedecer, ...», deve ler-se: «... a que os mesmos devem obedecer, ...» Presidência do Conselho, 22 de Janeiro de 1973. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/01/31/plain-236366.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36977 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-27 - Decreto-Lei 477/72 - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Altera várias disposições do Decreto-Lei nº 36977, de 20 de Julho de 1948, que aprovou a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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