A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Regulamentar 19/77, de 9 de Março

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Sumário

Dota o quadro de pessoal da Divisão de Informática da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL) de um novo grupo com pessoal especializado.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 19/77

de 9 de Março

A orgânica dos serviços da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL), estabelecida pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 477/72, de 27 de Novembro, compreende uma Divisão de Informática, que, após os necessários estudos de estruturação e instalação, entrou em funcionamento no final do 1.º trimestre de 1975.

O pessoal para servir o novo sector foi recrutado e seleccionado de entre os trabalhadores da APDL, mediante provas e a frequência de cursos adequados.

Todavia, por carência de quadro, não possui ainda este pessoal as categorias correspondentes às funções que vem desempenhando.

Torna-se, consequentemente, necessário dotar a Divisão de Informática da APDL do pessoal especializado indispensável ao seu normal funcionamento, providenciando-se, desde já, no sentido da integração, em alguns dos lugares agora criados, dos trabalhadores ali em exercício.

Tal é o objectivo do presente diploma.

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 477/72, de 27 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. No mapa I anexo ao Decreto-Lei 477/72, de 27 de Novembro, é inserido um novo grupo, 2.2-A, com a lotação, categorias e vencimentos mencionados no mapa que acompanha o presente decreto.

2. O recrutamento do pessoal para o novo grupo será feito segundo normas a estabelecer em decreto referendado pelos Ministros da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações, com preferência para o que já esteja ao serviço da Administração dos Portos do Douro e Leixões, desde que aprovado nos testes e cursos adequados.

3. O pessoal nas condições do número anterior que há mais de um ano preste serviço na Divisão de Informática ingressará no grupo 2.2-A referido no n.º 1 deste artigo, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I Pessoal e vencimentos da Administração dos Portos do Douro e Leixões (ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/09/plain-219718.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36977 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-27 - Decreto-Lei 477/72 - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Altera várias disposições do Decreto-Lei nº 36977, de 20 de Julho de 1948, que aprovou a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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