A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 48191, de 30 de Dezembro

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Sumário

Substitui o imposto de cais, criado pelo Decreto-Lei nº 12122, de 16 de Agosto de 1926, por uma taxa de porto de 1% e 1/1000 sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências, na área portuária do Douro e Leixões.

Texto do documento

Decreto-Lei 48191

O notável incremento do tráfego nos portos do Douro e Leixões e a crescente especialização dos serviços solicitados à respectiva Administração deram particular relevo ao desequilíbrio, desde há muito verificado, entre os encargos que oneram os seus utentes e a amplitude e melhoria dos serviços que ambos os portos prestam, decorrentes dos importantes investimentos ùltimamente realizados.

Para se encontrar um justo equilíbrio, e na conformidade de uma tradição que se identifica com o progresso do segundo complexo portuário do País, considera-se preferível fazer incidir sobre as mercadorias que mais directamente beneficiam, pela redução dos fretes e pela rapidez e segurança nas operações, das amplas reformas já efectuadas e em curso o encargo de uma actualização que se tem por inadiável.

A diversidade das taxas quanto a mercadorias descarregadas e carregadas encontra justificação na diferente utilidade e extensão dos serviços prestados a umas e a outras.

Por outro lado, quer para respeitar uma terminologia mais perfeita, quer por ser essa a expressão real da imposição sobre as mercadorias movimentadas, aproveita-se a oportunidade para substituir a imprópria denominação de «imposto de cais» pela de «taxa de porto», que é, de resto, a adoptada no porto de Lisboa.

Nestes termos, ouvido o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O imposto de cais criado nos portos do Douro e Leixões pelo Decreto 12122, de 13 de Agosto de 1926, é substituído por uma «taxa de porto» de 1 por cento e 1 por mil sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas, submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões.

§ único. O Ministro das Comunicações poderá, por simples despacho, bonificar ou isentar desta taxa as mercadorias em cabotagem, em trânsito, em baldeação e em regime de reexportação ou reimportação.

Art. 2.º A «taxa de porto» será calculada a partir do valor das mercadorias aceite pela Alfândega e a sua cobrança efectuar-se-á por intermédio das estâncias aduaneiras competentes, constituindo receita ordinária da Administração dos referidos portos, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948.

Art. 3.º A «taxa de porto» poderá ser modificada por decreto simples, referendado pelos Ministros das Finanças, Economia e Comunicações, e passará a ser incluída no Regulamento de Tarifas dos Portos do Douro e Leixões.

Art. 4.º São revogados o Decreto 12122, de 13 de Agosto de 1926, e o Decreto-Lei 38024, de 1 de Novembro de 1950.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1968.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/30/plain-19252.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-08-16 - Decreto 12122 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Serviços Hidráulicos - Repartição dos Serviços Fluviais e Marítimos

    Cria no porto do Douro e de Leixões um imposto de cais de 1 por mil sobre o valor aceite pelas alfandegas, das mercadorias submetidas a despacho de importação e exportação na sede da Alfândega do Porto e na delegação em Leixões - Isenta deste imposto as mercadorias em regime de transito ou de reexportação.

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36977 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1950-11-01 - Decreto-Lei 38024 - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Fixa em 5 e em 1 por mil, respectivamente, para as mercadorias importadas e exportadas, o imposto de cais ad valorem, criado pelo Decreto nº 12122, de 16 de Agosto de 1926, o qual constitui receita da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-08 - DECLARAÇÃO DD10867 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de Dezembro de 1968, que substituiu o imposto de cais, criado pelo Decreto n.º 12122, de 13 de Agosto de 1926, por uma taxa de porto de 1 por cento e 1 por mil sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas, submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-03 - Decreto-Lei 48725 - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Altera o Decreto-Lei n.º 48191, 30 de Dezembro de 1967, que substituiu o imposto de cais criado pelo Decreto n.º 12122, de 11 de Agosto de 1926, por uma taxa de porto de 1 por cento e 1 por mil sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas, submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-08 - DESPACHO MINISTERIAL DD262 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    Determina que os materiais destinados à construção naval, importados por Leixões em regime de transferência e depois isentos no porto do destino quando aplicados em construções que beneficiem do regime de reexportação, submetidos a despacho na Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões, fiquem isentos da taxa de porto referida no corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-08 - Despacho Ministerial - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que os materiais destinados à construção naval, importados por Leixões em regime de transferência e depois isentos no porto do destino quando aplicados em construções que beneficiem do regime de reexportação, submetidos a despacho na Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões, fiquem isentos da taxa de porto referida no corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191

  • Tem documento Em vigor 1970-07-09 - Despacho - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Determina que os produtos derivados do petróleo provenientes da Refinaria da Sacor em Leixões e que sejam submetidos a despacho de transferência na Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária de Leixões fiquem isentos da taxa de porto referida no corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191

  • Tem documento Em vigor 1970-07-09 - DESPACHO DD5195 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    Determina que os produtos derivados do petróleo provenientes da Refinaria da Sacor em Leixões e que sejam submetidos a despacho de transferência na Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária de Leixões fiquem isentos da taxa de porto referida no corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-27 - Decreto-Lei 477/72 - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Altera várias disposições do Decreto-Lei nº 36977, de 20 de Julho de 1948, que aprovou a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-17 - Decreto Regulamentar 28/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-24 - Decreto-Lei 458-B/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de Dezembro de 1967. (Reduz a taxa de porto ad valorem no montante de 30% nos portos do Douro e Leixões.).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

  • Tem documento Em vigor 1986-08-26 - Decreto-Lei 254/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revoga o Decreto-Lei nº 48191, de 30 de Dezembro de 1967, eliminando a taxa de porto ad valorem.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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