A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Ministerial DD262, de 8 de Janeiro

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Sumário

Determina que os materiais destinados à construção naval, importados por Leixões em regime de transferência e depois isentos no porto do destino quando aplicados em construções que beneficiem do regime de reexportação, submetidos a despacho na Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões, fiquem isentos da taxa de porto referida no corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191.

Texto do documento

Despacho ministerial

Considerando que, por força da nova redacção dada pelo Decreto-Lei 48725, de 3 de Dezembro de 1968, ao § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 48191, de 30 de Dezembro de 1967, também mercadorias em regime de transferência podem beneficiar de bonificação ou isenção, determino que os materiais destinados à construção naval, importados por Leixões em regime de transferência e depois isentos no porto de destino quando aplicados em construções que beneficiem do regime de reexportação, submetidos a despacho na Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões, fiquem isentos da taxa de porto referida no corpo do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 48191, de 30 de Dezembro de 1967.

Ministério das Comunicações, 27 de Dezembro de 1968. - O Ministro das Comunicações, José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/08/plain-249790.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-30 - Decreto-Lei 48191 - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Substitui o imposto de cais, criado pelo Decreto-Lei nº 12122, de 16 de Agosto de 1926, por uma taxa de porto de 1% e 1/1000 sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências, na área portuária do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-03 - Decreto-Lei 48725 - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Altera o Decreto-Lei n.º 48191, 30 de Dezembro de 1967, que substituiu o imposto de cais criado pelo Decreto n.º 12122, de 11 de Agosto de 1926, por uma taxa de porto de 1 por cento e 1 por mil sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas, submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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