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Decreto-lei 48725, de 3 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 48191, 30 de Dezembro de 1967, que substituiu o imposto de cais criado pelo Decreto n.º 12122, de 11 de Agosto de 1926, por uma taxa de porto de 1 por cento e 1 por mil sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas, submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões.

Texto do documento

Decreto-Lei 48725

O Decreto-Lei 48191, de 30 de Dezembro de 1967, permitiu, pelo § único do seu artigo 1.º, que o Ministro das Comunicações pudesse bonificar ou isentar da taxa de porto as mercadorias em cabotagem, em trânsito, em baldeação e em regime de reexportação ou reimportação.

Reconhece-se, porém, que convém igualmente abranger nessa possibilidade de beneficiarem de bonificação ou isenção mercadorias em transferência.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 48191, de 30 de Dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

§ único. O Ministro das Comunicações poderá, por simples despacho, bonificar ou isentar desta taxa as mercadorias em cabotagem, em trânsito, em baldeação, em transferência e em regime de reexportação ou reimportação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.

Promulgado em 21 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/03/plain-248789.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-30 - Decreto-Lei 48191 - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Substitui o imposto de cais, criado pelo Decreto-Lei nº 12122, de 16 de Agosto de 1926, por uma taxa de porto de 1% e 1/1000 sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências, na área portuária do Douro e Leixões.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-01-08 - DESPACHO MINISTERIAL DD262 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    Determina que os materiais destinados à construção naval, importados por Leixões em regime de transferência e depois isentos no porto do destino quando aplicados em construções que beneficiem do regime de reexportação, submetidos a despacho na Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões, fiquem isentos da taxa de porto referida no corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-08 - Despacho Ministerial - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que os materiais destinados à construção naval, importados por Leixões em regime de transferência e depois isentos no porto do destino quando aplicados em construções que beneficiem do regime de reexportação, submetidos a despacho na Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões, fiquem isentos da taxa de porto referida no corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191

  • Tem documento Em vigor 1970-07-09 - DESPACHO DD5195 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    Determina que os produtos derivados do petróleo provenientes da Refinaria da Sacor em Leixões e que sejam submetidos a despacho de transferência na Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária de Leixões fiquem isentos da taxa de porto referida no corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-09 - Despacho - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Determina que os produtos derivados do petróleo provenientes da Refinaria da Sacor em Leixões e que sejam submetidos a despacho de transferência na Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária de Leixões fiquem isentos da taxa de porto referida no corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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