Despacho Ministerial , de 8 de Janeiro
Determina que os materiais destinados à construção naval, importados por Leixões em regime de transferência e depois isentos no porto do destino quando aplicados em construções que beneficiem do regime de reexportação, submetidos a despacho na Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões, fiquem isentos da taxa de porto referida no corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191
Despacho ministerial
Considerando que, por força da nova redacção dada pelo Decreto-Lei 48725, de 3 de Dezembro de 1968, ao § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 48191, de 30 de Dezembro de 1967, também mercadorias em regime de transferência podem beneficiar de bonificação ou isenção, determino que os materiais destinados à construção naval, importados por Leixões em regime de transferência e depois isentos no porto de destino quando aplicados em construções que beneficiem do regime de reexportação, submetidos a despacho na Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões, fiquem isentos da taxa de porto referida no corpo do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 48191, de 30 de Dezembro de 1967.
Ministério das Comunicações, 27 de Dezembro de 1968. - O Ministro das Comunicações, José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2470589.dre.pdf .
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1967-12-30 -
Decreto-Lei
48191 -
Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões
Substitui o imposto de cais, criado pelo Decreto-Lei nº 12122, de 16 de Agosto de 1926, por uma taxa de porto de 1% e 1/1000 sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências, na área portuária do Douro e Leixões.
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1968-12-03 -
Decreto-Lei
48725 -
Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões
Altera o Decreto-Lei n.º 48191, 30 de Dezembro de 1967, que substituiu o imposto de cais criado pelo Decreto n.º 12122, de 11 de Agosto de 1926, por uma taxa de porto de 1 por cento e 1 por mil sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas, submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões.
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