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Despacho , de 9 de Julho

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Sumário

Determina que os produtos derivados do petróleo provenientes da Refinaria da Sacor em Leixões e que sejam submetidos a despacho de transferência na Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária de Leixões fiquem isentos da taxa de porto referida no corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191

Texto do documento

Despacho

1. Considerando que, por força da nova redacção dada pelo Decreto-Lei 48725, de 3 de Dezembro de 1968, ao § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 48191, de 30 de Dezembro de 1967, também mercadorias em regime de transferência podem beneficiar de bonificação ou isenção, determino que os produtos derivados do petróleo provenientes da refinaria da Sacor em Leixões e que sejam submetidos a despacho de transferência na Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária de Leixões fiquem isentos da taxa de porto referida no corpo do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 48191, de 30 de Dezembro de 1967.

2. O presente despacho contempla os casos pendentes.

Ministério das Comunicações, 18 de Junho de 1970. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-30 - Decreto-Lei 48191 - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Substitui o imposto de cais, criado pelo Decreto-Lei nº 12122, de 16 de Agosto de 1926, por uma taxa de porto de 1% e 1/1000 sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências, na área portuária do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-03 - Decreto-Lei 48725 - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Altera o Decreto-Lei n.º 48191, 30 de Dezembro de 1967, que substituiu o imposto de cais criado pelo Decreto n.º 12122, de 11 de Agosto de 1926, por uma taxa de porto de 1 por cento e 1 por mil sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas, submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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