A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 458-B/82, de 24 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de Dezembro de 1967. (Reduz a taxa de porto ad valorem no montante de 30% nos portos do Douro e Leixões.).

Texto do documento

Decreto-Lei 458-B/82

de 24 de Novembro

A criação de uma taxa de porto ad valorem obedeceu à necessidade de dotar os portos do Douro e Leixões de receitas que permitissem a cobertura dos encargos financeiros com a construção e equipamento da infra-estrutura portuária e, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 48191, de 30 de Dezembro de 1967, incide sobre as mercadorias movimentadas no porto, sendo de 1% na importação e 1(por mil) na exportação, estando isentas as mercadorias de cabotagem, trânsito, baldeação, transferência e em regime de reexportação e reimportação.

A evolução rápida dos custos das matérias-primas e dos equipamentos aconselha, porém, em ordem a acautelar a competitividade das actividades a que se destinam, que se proceda ao desarmamento progressivo dos encargos que oneram as mercadorias importadas, sem prejuízo do equilíbrio financeiro e da capacidade de autofinanciamento da APDL e em articulação com a revisão global do seu tarifário.

Assim:

Usando da autorização conferida pelo artigo 29.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 48191, de 30 de Dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

O imposto de cais criado nos portos do Douro e Leixões pelo Decreto 12122, de 13 de Agosto de 1926, é substituído por uma taxa de porto de 0,7% e 1(por mil) sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas, submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões.

§ único. ................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 22 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/11/24/plain-194912.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-08-16 - Decreto 12122 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Serviços Hidráulicos - Repartição dos Serviços Fluviais e Marítimos

    Cria no porto do Douro e de Leixões um imposto de cais de 1 por mil sobre o valor aceite pelas alfandegas, das mercadorias submetidas a despacho de importação e exportação na sede da Alfândega do Porto e na delegação em Leixões - Isenta deste imposto as mercadorias em regime de transito ou de reexportação.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-30 - Decreto-Lei 48191 - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Substitui o imposto de cais, criado pelo Decreto-Lei nº 12122, de 16 de Agosto de 1926, por uma taxa de porto de 1% e 1/1000 sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências, na área portuária do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda