Decreto-Lei 470/82
de 14 de Dezembro
A alínea e) do artigo 4.º da Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 477/72, de 27 de Novembro, prevê a aplicação de multas, não superiores a 20000$00, àqueles que infrinjam disposições regulamentares ou desobedeçam às ordens de serviço em vigor.
Ora, passados que são 9 anos sobre a fixação em 20000$00 do valor limite das multas aplicáveis, patente é que a depreciação monetária, aliada aos custos operacionais do navio e do porto, praticamente anulou o efeito dissuasor que, através delas, se pretendia conseguir. De sorte que, presentemente, em muitos casos, se torna mais vantajoso para o utente portuário suportar a sanção pecuniária do que observar as prescrições regulamentares, o que redunda em subversão da correcta operacionalidade dos portos.
Impõe-se, assim, actualizar aqueles valores, por forma que as operações portuárias se processem com a regularidade desejável e que flui dos regulamentos em vigor.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - É elevado para 250000$00 o valor de 20000$00 referido na alínea e) do artigo 4.º da Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 477/72, de 27 de Novembro.
2 - O montante indicado no número anterior poderá ser elevado até 500000$00, em caso de reincidência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.