de 15 de Janeiro
Considerando a conveniência de dotar a administração pública de estruturas adequadas ao desempenho cabal das suas funções;Tendo em atenção que a reorganização da administração pública está, em grande parte, dependente da racionalização e rejuvenescimento das infra-estruturas humanas, cujos efectivos há que gerir em termos equilibrados;
Atendendo a que o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 152/75, de 25 de Março, se revelou insuficiente para disciplinar o regime aplicável ao pessoal que, por razões de conveniência de serviço, é abrangido pela reorganização em curso;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Poderão ser mandados aposentar ou reformar por despacho do Ministro competente os trabalhadores civis do Estado, serviços públicos, administração local e regional, empresas públicas e outras pessoas colectivas de direito público que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) No caso de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desde que tenham 60 ou mais anos de idade e preencham os requisitos necessários para lhes ser atribuída a pensão máxima;
b) No caso de se encontrarem inscritos na Caixa Nacional de Pensões, desde que tenham atingido a idade mínima de reforma desta Caixa e preencham os requisitos necessários para lhes ser atribuída a pensão máxima.
Art. 2.º Fora dos casos previstos no artigo 1.º, poderão também, por conveniência de serviço, ser mandados aposentar ou reformar, pelo Ministro competente, os trabalhadores das entidades referidas no mesmo artigo que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) No caso de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desde que tenham 60 ou mais anos de idade e reúnam as restantes condições legais mínimas de aposentação:
b) No caso de se encontrarem inscritos na Caixa Nacional de Pensões, desde que tenham atingido a idade mínima de reforma desta Caixa e preencham os requisitos legais.
Art. 3.º - 1. As pensões de aposentação e de reforma serão calculadas, respectivamente, nos termos do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e nos termos da legislação aplicável à Caixa Nacional de Pensões.
2. As pensões a atribuir aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 2.º serão acrescidas de um complemento correspondente ao número de anos que, em cada caso, seja necessário para atingir os 70 anos, salvo se antes desta idade tiverem tempo de inscrição para lhes ser atribuído o máximo de pensão.
3. As pensões, calculadas nos termos do número anterior, não poderão nunca ser inferiores a 90% da pensão a que cada trabalhador teria direito se reunisse as condições exigidas para lhe ser atribuída a pensão máxima de aposentação ou reforma referida no n.º 1 do artigo 1.º 4. O pagamento das pensões de aposentação dos trabalhadores abrangidos pelos artigos 1.º e 2.º constitui encargo da Caixa Geral de Aposentações.
5. O pagamento das pensões de reforma dos trabalhadores abrangidos pelo artigo 1.º será feito pela Caixa Nacional de Pensões.
6. O pagamento da pensão global de reforma a atribuir aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 2.º será feito pela Caixa Geral de Aposentações, à qual a Caixa Nacional de Pensões entregará a quantia correspondente à pensão de reforma a que cada inscrito tenha direito nesta Caixa, de acordo com a regulamentação que lhe é aplicável.
Art. 4.º Os aposentados ou reformados ao abrigo deste diploma não poderão exercer funções remuneradas ao serviço do Estado, serviços públicos, autarquias locais, empresas públicas e outras pessoas colectivas de direito público.
Art. 5.º - 1. As vagas resultantes da aposentação e reforma do pessoal abrangido por este diploma serão obrigatoriamente comunicadas à Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal, no prazo de quinze dias, a contar do respectivo despacho ministerial.
2. Para a remessa dos elementos referidos no número anterior utilizar-se-ão os instrumentos de notação aprovados pela Portaria 124/75, de 27 de Fevereiro.
Art. 6.º O Ministério das Finanças tomará as providências necessárias à boa execução do presente decreto-lei.
Art. 7.º As dúvidas e casos não previstos serão resolvidos por despacho ministerial, sob parecer das Direcções-Gerais da Função Pública e da Previdência, bem como da Caixa Geral de Aposentações, de harmonia com a respectiva competência.
Art. 8.º - 1. Fica revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 152/75, de 25 de Março.
2. As pensões do pessoal mandado aposentar ou reformar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 152/75, de 25 de Março, serão revistas de acordo com o disposto neste diploma, que lhe é também aplicável.
Art. 9.º - 1. A partir de 1 de Maio de 1976 cessarão funções todos os trabalhadores da função pública já aposentados que exercem funções na Administração, desde que com 60 ou mais anos de idade.
2. No caso previsto no número anterior, quando o trabalhador não tiver sido aposentado com a pensão máxima, o tempo de serviço prestado posteriormente à aposentação contará para efeitos de melhoria da pensão até ao seu limite máximo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.