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Decreto-lei 427-A/76, de 1 de Junho

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Sumário

Prorroga por mais noventa dias o prazo de suspensão de aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro, previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 318-A/76, de 30 de Abril (cessação de funções todos os trabalhadores da função pública já aposentados que exercem funções na Administração, desde que com 60 ou mais anos de idade)

Texto do documento

Decreto-Lei 427-A/76

de 1 de Junho

Considerando que o prazo de suspensão do artigo 9.º do Decreto-Lei 25-D/76, de 15 de Janeiro, previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 318-A/76, de 30 de Abril, se revelou insuficiente para resolver com ponderação, clareza e objectividade as dúvidas da sua apreciação;

Considerando que da análise daquela disposição resultou a necessidade de introduzir alterações noutros preceitos, designadamente no artigo 3.º do mesmo diploma;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado por mais noventa dias o prazo de suspensão de aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei 25-D/76, de 15 de Janeiro, previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 318-A/76, de 30 de Abril.

Art. 2.º Fica suspensa por noventa dias a aplicação do artigo 3.º do Decreto-Lei 25-D/76, de 15 de Janeiro.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 1 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/01/plain-227290.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-15 - Decreto-Lei 25-D/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Permite que em determinadas circunstâncias a reforma possa ser antecipada para os 60 anos.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-A/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Suspende por trinta dias a aplicação do artigo 9.º - cessação de funções de todos os trabalhadores da função pública já aposentados que exercem funções na Administração - do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro (permite a reforma antecipada para os 60 anos).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-13 - Decreto-Lei 723/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Suspende até 31 de Dezembro de 1976 o Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro, que permite que em determinadas circunstâncias a reforma possa ser antecipada para os 60 anos.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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