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Decreto-lei 25-D/76, de 15 de Janeiro

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Sumário

Permite que em determinadas circunstâncias a reforma possa ser antecipada para os 60 anos.

Texto do documento

Decreto-Lei 25-D/76

de 15 de Janeiro

Considerando a conveniência de dotar a administração pública de estruturas adequadas ao desempenho cabal das suas funções;

Tendo em atenção que a reorganização da administração pública está, em grande parte, dependente da racionalização e rejuvenescimento das infra-estruturas humanas, cujos efectivos há que gerir em termos equilibrados;

Atendendo a que o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 152/75, de 25 de Março, se revelou insuficiente para disciplinar o regime aplicável ao pessoal que, por razões de conveniência de serviço, é abrangido pela reorganização em curso;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Poderão ser mandados aposentar ou reformar por despacho do Ministro competente os trabalhadores civis do Estado, serviços públicos, administração local e regional, empresas públicas e outras pessoas colectivas de direito público que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) No caso de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desde que tenham 60 ou mais anos de idade e preencham os requisitos necessários para lhes ser atribuída a pensão máxima;

b) No caso de se encontrarem inscritos na Caixa Nacional de Pensões, desde que tenham atingido a idade mínima de reforma desta Caixa e preencham os requisitos necessários para lhes ser atribuída a pensão máxima.

Art. 2.º Fora dos casos previstos no artigo 1.º, poderão também, por conveniência de serviço, ser mandados aposentar ou reformar, pelo Ministro competente, os trabalhadores das entidades referidas no mesmo artigo que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) No caso de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desde que tenham 60 ou mais anos de idade e reúnam as restantes condições legais mínimas de aposentação:

b) No caso de se encontrarem inscritos na Caixa Nacional de Pensões, desde que tenham atingido a idade mínima de reforma desta Caixa e preencham os requisitos legais.

Art. 3.º - 1. As pensões de aposentação e de reforma serão calculadas, respectivamente, nos termos do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e nos termos da legislação aplicável à Caixa Nacional de Pensões.

2. As pensões a atribuir aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 2.º serão acrescidas de um complemento correspondente ao número de anos que, em cada caso, seja necessário para atingir os 70 anos, salvo se antes desta idade tiverem tempo de inscrição para lhes ser atribuído o máximo de pensão.

3. As pensões, calculadas nos termos do número anterior, não poderão nunca ser inferiores a 90% da pensão a que cada trabalhador teria direito se reunisse as condições exigidas para lhe ser atribuída a pensão máxima de aposentação ou reforma referida no n.º 1 do artigo 1.º 4. O pagamento das pensões de aposentação dos trabalhadores abrangidos pelos artigos 1.º e 2.º constitui encargo da Caixa Geral de Aposentações.

5. O pagamento das pensões de reforma dos trabalhadores abrangidos pelo artigo 1.º será feito pela Caixa Nacional de Pensões.

6. O pagamento da pensão global de reforma a atribuir aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 2.º será feito pela Caixa Geral de Aposentações, à qual a Caixa Nacional de Pensões entregará a quantia correspondente à pensão de reforma a que cada inscrito tenha direito nesta Caixa, de acordo com a regulamentação que lhe é aplicável.

Art. 4.º Os aposentados ou reformados ao abrigo deste diploma não poderão exercer funções remuneradas ao serviço do Estado, serviços públicos, autarquias locais, empresas públicas e outras pessoas colectivas de direito público.

Art. 5.º - 1. As vagas resultantes da aposentação e reforma do pessoal abrangido por este diploma serão obrigatoriamente comunicadas à Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal, no prazo de quinze dias, a contar do respectivo despacho ministerial.

2. Para a remessa dos elementos referidos no número anterior utilizar-se-ão os instrumentos de notação aprovados pela Portaria 124/75, de 27 de Fevereiro.

Art. 6.º O Ministério das Finanças tomará as providências necessárias à boa execução do presente decreto-lei.

Art. 7.º As dúvidas e casos não previstos serão resolvidos por despacho ministerial, sob parecer das Direcções-Gerais da Função Pública e da Previdência, bem como da Caixa Geral de Aposentações, de harmonia com a respectiva competência.

Art. 8.º - 1. Fica revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 152/75, de 25 de Março.

2. As pensões do pessoal mandado aposentar ou reformar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 152/75, de 25 de Março, serão revistas de acordo com o disposto neste diploma, que lhe é também aplicável.

Art. 9.º - 1. A partir de 1 de Maio de 1976 cessarão funções todos os trabalhadores da função pública já aposentados que exercem funções na Administração, desde que com 60 ou mais anos de idade.

2. No caso previsto no número anterior, quando o trabalhador não tiver sido aposentado com a pensão máxima, o tempo de serviço prestado posteriormente à aposentação contará para efeitos de melhoria da pensão até ao seu limite máximo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/15/plain-222495.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-27 - Portaria 124/75 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Fixa as normas de funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal (CIGP).

  • Tem documento Em vigor 1975-03-25 - Decreto-Lei 152/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que os servidores civis do Estado, serviços e empresas públicas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público, que tenham mais de 60 anos de idade possam ser mandados aposentar ou ser transferidos dentro do mesmo Ministério.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-A/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Suspende por trinta dias a aplicação do artigo 9.º - cessação de funções de todos os trabalhadores da função pública já aposentados que exercem funções na Administração - do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro (permite a reforma antecipada para os 60 anos).

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-A/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Prorroga por mais noventa dias o prazo de suspensão de aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro, previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 318-A/76, de 30 de Abril (cessação de funções todos os trabalhadores da função pública já aposentados que exercem funções na Administração, desde que com 60 ou mais anos de idade)

  • Tem documento Em vigor 1976-08-09 - Despacho - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Regulariza as situações decorrentes da execução do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro - Reforma antecipada para os 60 anos

  • Tem documento Em vigor 1976-08-09 - DESPACHO DD4317 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Regulariza as situações decorrentes da execução do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro - Reforma antecipada para os 60 anos.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-13 - Decreto-Lei 723/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Suspende até 31 de Dezembro de 1976 o Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro, que permite que em determinadas circunstâncias a reforma possa ser antecipada para os 60 anos.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 562/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas relativas às situações de aposentação e reforma por conveniência de serviço.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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