Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 152/75, de 25 de Março

Partilhar:

Sumário

Determina que os servidores civis do Estado, serviços e empresas públicas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público, que tenham mais de 60 anos de idade possam ser mandados aposentar ou ser transferidos dentro do mesmo Ministério.

Texto do documento

Decreto-Lei 152/75

de 25 de Março

Enquanto não é publicada a legislação adequada a uma correcta reorganização da função pública;

Considerando a conveniência de dotar desde já a administração pública de dispositivos legais que permitam uma melhoria imediata dos serviços;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os servidores civis do Estado, serviços e empresas públicas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público podem ser transferidos, sem prejuízo do direito ao respectivo vencimento, por mera conveniência de serviço e mediante simples despacho do respectivo Ministro, para serviços, organismos ou quadros diferentes do mesmo Ministério.

Art. 2.º Os servidores civis do Estado, referidos no artigo anterior, que tenham 60 ou mais anos de idade e reúnam as restantes condições legais mínimas para aposentação podem, independentemente da forma do respectivo provimento e por mera conveniência de serviço, ser mandados aposentar pelo Ministro competente.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 18 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/25/plain-114699.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114699.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-15 - Decreto-Lei 25-D/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Permite que em determinadas circunstâncias a reforma possa ser antecipada para os 60 anos.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-02 - DESPACHO DD4423 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina que o vencimento dos trabalhadores ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 152/75 seja processado pelo serviço de origem.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-02 - Despacho - Ministério da Cooperação - Gabinete do Ministro

    Determina que o vencimento dos trabalhadores ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 152/75 seja processado pelo serviço de origem

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-D/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda