Despacho DD4423, de 2 de Fevereiro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 27, de 02.02.1976, Pág. 242
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Data:
1976-02-02
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Determina que o vencimento dos trabalhadores ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 152/75 seja processado pelo serviço de origem.
Despacho
Considerando que se têm vindo a suscitar dúvidas sobre qual a entidade processadora dos vencimentos dos trabalhadores transferidos nos termos do artigo 1.º do
Decreto-Lei 152/75, de 25 de Março, determina-se que:
O vencimento dos trabalhadores transferidos ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 152/75, de 25 de Março, será processado pelo serviço de origem, até integração daqueles trabalhadores nos serviços, organismos ou quadros para os quais foi feita a transferência.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 23 de Janeiro de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/02/plain-223355.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/223355.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1975-03-25 -
Decreto-Lei
152/75 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina que os servidores civis do Estado, serviços e empresas públicas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público, que tenham mais de 60 anos de idade possam ser mandados aposentar ou ser transferidos dentro do mesmo Ministério.
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