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Despacho , de 2 de Fevereiro

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Sumário

Determina que o vencimento dos trabalhadores ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 152/75 seja processado pelo serviço de origem

Texto do documento

Despacho

Considerando que se têm vindo a suscitar dúvidas sobre qual a entidade processadora dos vencimentos dos trabalhadores transferidos nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 152/75, de 25 de Março, determina-se que:

O vencimento dos trabalhadores transferidos ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 152/75, de 25 de Março, será processado pelo serviço de origem, até integração daqueles trabalhadores nos serviços, organismos ou quadros para os quais foi feita a transferência.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 23 de Janeiro de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-25 - Decreto-Lei 152/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que os servidores civis do Estado, serviços e empresas públicas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público, que tenham mais de 60 anos de idade possam ser mandados aposentar ou ser transferidos dentro do mesmo Ministério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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