Despacho
Considerando que as sucessivas prorrogações do prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 25-D/76, de 15 de Janeiro, para a cessação de funções dos trabalhadores da função pública e a tardia publicação dos respectivos diplomas acarretaram, por parte de vários serviços e organismos, modos de actuação diversos, que não se coadunam com a data de entrada em vigor dos referidos decretos-leis, determinamos, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º do Decreto-Lei 25-D/76, que os trabalhadores que por aquele motivo pediram exoneração ou foram por qualquer modo desligados do serviço sejam reintegrados nos organismos a que pertenciam, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, designadamente o abono das remunerações entretanto não pagas, uma vez que a disposição em causa nunca chegou a produzir efeitos.
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais, 15 de Junho de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - Pelo Ministro das Finanças, José Dias dos Santos Pais, Subsecretário de Estado adjunto do Ministro das Finanças. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.