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Decreto-lei 281/92, de 19 de Dezembro

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Sumário

Flexibiliza o regime de aposentação do pessoal da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 281/92
de 19 de Dezembro
A Radiodifusão Portuguesa, E. P., criada pelo Decreto-Lei 674-C/75, de 2 de Dezembro, como resultado da fusão da Emissora Nacional de radiodifusão com entidades privadas que exerciam a actividade de radiodifusão e que foram nacionalizadas por aquele mesmo diploma, mantém ao serviço pessoal oriundo daquele organismo do Estado e do quadro geral de adidos cuja aposentação se continua a reger pelas normas respeitantes aos funcionários da administração central, de acordo com o n.º 2 do artigo 59.º do estatuto da empresa, aprovado pelo Decreto-Lei 167/84, de 22 de Maio.

Tendo em consideração que se encontra prevista a reconversão estrutural da empresa, torna-se oportuno usar da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho, flexibilizando o regime de aposentação do pessoal subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

Importa também providenciar no sentido de facilitar a celebração de acordos de cessação do contrato de trabalho entre a empresa e trabalhadores beneficiários do regime de segurança social.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, E. P., que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações podem aposentar-se, independentemente de submissão a junta médica, desde que contem, ou venham a contar, durante o ano de 1992, pelo menos, 25 anos de serviço e 50 de idade, ou 20 anos de serviço e 60 de idade.

2 - A submissão dos requerimentos à apreciação da Caixa Geral de Aposentações depende de parecer favorável do conselho de administração da Radiodifusão Portuguesa, E. P., o qual não poderá proceder, por recrutamento externo, à substituição dos requerentes.

Art. 2.º - 1 - A pensão a atribuir aos trabalhadores referidos no artigo anterior é determinada em função do número de anos e de meses de serviço contados para aposentação e com base nas remunerações relevantes para o efeito, vigentes à data do pedido de aposentação.

2 - A pensão referida no número anterior beneficiará de uma bonificação de 20%, não podendo em caso algum ser superior à correspondente a 36 anos de serviço.

Art. 3.º - 1 - Os acordos de cessação dos contratos de trabalho celebrados pela Radiodifusão Portuguesa, E. P., com trabalhadores beneficiários do regime geral de segurança social consideram-se compreendidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março.

2 - É aplicável à Radiodifusão Portuguesa, E. P., o regime de pré-reforma previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 261/91, de 25 de Junho.

Art. 4.º O presente diploma caduca em 31 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-02 - Decreto-Lei 674-C/75 - Ministério da Comunicação Social

    Nacionaliza as posições sociais no capital de várias sociedades que no território continental exercem a actividade de radiodifusão. Criada uma empresa pública denominada «Empresa Pública de Radiodifusão», com o objectivo do exercício público de radiodifusão. A referida empresa é dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e reger-se-á por estatuto próprio, a aprovar pelo Governo dentro do prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto da aposentação dos funcionários e agentes do estado e de outras entidades públicas, aprovado pelo Decreto Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, introduzindo diversas alterações, nomeadamente no que se refere ao direito de inscrição e idade máxima para esse efeito, à regularização e pagamento de quotas, ao cálculo, deduções, actualização e pagamento de pensões, a contagem do tempo de serviço e as diferentes formas de aposentação: aposentação ordinária, extraordinária, voluntária e compulsiva.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-22 - Decreto-Lei 167/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P. .

  • Tem documento Em vigor 1989-03-13 - Decreto-Lei 79-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção da eventualidade do desemprego dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto-Lei 261/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-22 - Decreto-Lei 90/99 - Ministério das Finanças

    Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Radiodifusão Portuguesa, SA., que vêm sendo suportadas por esta empresa. O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999 e abranje o universo dos aposentados da RDP à data de 31 de Dezembro de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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