A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 281/92, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Flexibiliza o regime de aposentação do pessoal da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 281/92
de 19 de Dezembro
A Radiodifusão Portuguesa, E. P., criada pelo Decreto-Lei 674-C/75, de 2 de Dezembro, como resultado da fusão da Emissora Nacional de radiodifusão com entidades privadas que exerciam a actividade de radiodifusão e que foram nacionalizadas por aquele mesmo diploma, mantém ao serviço pessoal oriundo daquele organismo do Estado e do quadro geral de adidos cuja aposentação se continua a reger pelas normas respeitantes aos funcionários da administração central, de acordo com o n.º 2 do artigo 59.º do estatuto da empresa, aprovado pelo Decreto-Lei 167/84, de 22 de Maio.

Tendo em consideração que se encontra prevista a reconversão estrutural da empresa, torna-se oportuno usar da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho, flexibilizando o regime de aposentação do pessoal subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

Importa também providenciar no sentido de facilitar a celebração de acordos de cessação do contrato de trabalho entre a empresa e trabalhadores beneficiários do regime de segurança social.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, E. P., que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações podem aposentar-se, independentemente de submissão a junta médica, desde que contem, ou venham a contar, durante o ano de 1992, pelo menos, 25 anos de serviço e 50 de idade, ou 20 anos de serviço e 60 de idade.

2 - A submissão dos requerimentos à apreciação da Caixa Geral de Aposentações depende de parecer favorável do conselho de administração da Radiodifusão Portuguesa, E. P., o qual não poderá proceder, por recrutamento externo, à substituição dos requerentes.

Art. 2.º - 1 - A pensão a atribuir aos trabalhadores referidos no artigo anterior é determinada em função do número de anos e de meses de serviço contados para aposentação e com base nas remunerações relevantes para o efeito, vigentes à data do pedido de aposentação.

2 - A pensão referida no número anterior beneficiará de uma bonificação de 20%, não podendo em caso algum ser superior à correspondente a 36 anos de serviço.

Art. 3.º - 1 - Os acordos de cessação dos contratos de trabalho celebrados pela Radiodifusão Portuguesa, E. P., com trabalhadores beneficiários do regime geral de segurança social consideram-se compreendidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março.

2 - É aplicável à Radiodifusão Portuguesa, E. P., o regime de pré-reforma previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 261/91, de 25 de Junho.

Art. 4.º O presente diploma caduca em 31 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-02 - Decreto-Lei 674-C/75 - Ministério da Comunicação Social

    Nacionaliza as posições sociais no capital de várias sociedades que no território continental exercem a actividade de radiodifusão. Criada uma empresa pública denominada «Empresa Pública de Radiodifusão», com o objectivo do exercício público de radiodifusão. A referida empresa é dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e reger-se-á por estatuto próprio, a aprovar pelo Governo dentro do prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto da aposentação dos funcionários e agentes do estado e de outras entidades públicas, aprovado pelo Decreto Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, introduzindo diversas alterações, nomeadamente no que se refere ao direito de inscrição e idade máxima para esse efeito, à regularização e pagamento de quotas, ao cálculo, deduções, actualização e pagamento de pensões, a contagem do tempo de serviço e as diferentes formas de aposentação: aposentação ordinária, extraordinária, voluntária e compulsiva.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-22 - Decreto-Lei 167/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P. .

  • Tem documento Em vigor 1989-03-13 - Decreto-Lei 79-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção da eventualidade do desemprego dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto-Lei 261/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-22 - Decreto-Lei 90/99 - Ministério das Finanças

    Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Radiodifusão Portuguesa, SA., que vêm sendo suportadas por esta empresa. O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999 e abranje o universo dos aposentados da RDP à data de 31 de Dezembro de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda