Decreto-Lei 37/84
de 1 de Fevereiro
Com o ingresso nos quadros da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., dos trabalhadores oriundos dos serviços de electricidade adstritos às autarquias locais, quer directamente quer através dos serviços municipalizados ou de federações de municípios, verifica-se a coexistência no seio da empresa de diferentes sistemas de previdência.
De acordo com o n.º 1 do artigo 33.º dos estatutos da EDP, aprovados pelo Decreto-Lei 502/76, de 30 de Junho, na sequência do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, «os trabalhadores da empresa ficam abrangidos pelo regime geral da Previdência Social aplicável aos trabalhadores das empresas privadas». A concretização desta determinação legal não podia, no entanto, ser efectuada com prejuízo para os trabalhadores integrados, o que presentemente está assegurado através do estatuto unificado de pessoal em vigor na EDP, que complementa os benefícios concedidos pelas instituições oficiais de previdência.
Porque as dificuldades criadas pela situação existente se têm progressivamente avolumado, tornando muito difícil a articulação dos dois sistemas, torna-se necessário dar cumprimento àqueles comandos legais.
Acresce que com a transição operada pelo presente decreto-lei são salvaguardados os direitos, regalias e expectativas juridicamente relevantes de que os trabalhadores integrados são titulares no momento da integração.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É obrigatória a inscrição no regime geral da segurança social dos trabalhadores integrados nos quadros da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., oriundos das autarquias locais, serviços municipalizados ou federações de municípios, que por tal facto ficam abrangidos pelos Serviços Médico-Sociais.
2 - Com a integração passam os trabalhadores a beneficiar do sistema complementar de segurança social, bem como de assistência médica e medicamentosa, consignado no estatuto unificado de pessoal da EDP.
3 - Por força do disposto no n.º 1, não pode para o trabalhador integrado resultar tratamento menos favorável do que aquele que resultaria da aplicação do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, nem para os seus herdeiros hábeis, do que aquele que resultaria da aplicação do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março.
Art. 2.º A EDP suportará, nos termos previstos no seu estatuto unificado de pessoal, as diferenças que se verifiquem em consequência do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Art. 3.º - 1 - A Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado são responsáveis pelos encargos correspondentes às pensões de aposentação e sobrevivência devidas aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma e seus herdeiros hábeis pelo tempo em que o trabalhador foi subscritor daquelas instituições.
2 - O cálculo da pensão será efectuado nos termos da legislação aplicável, tomando-se como base de cálculo o vencimento que o trabalhador auferiria à data da aposentação, caso não se tivesse verificado a integração na Electricidade de Portugal (EPD), E. P.
Art. 4.º Os valores determinados nos termos do artigo anterior serão pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado transferidos para o Centro Nacional de Pensões, que assumirá a totalidade do encargo com o pagamento das pensões devidas aos trabalhadores ou aos seus herdeiros hábeis.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - José Veiga Simão.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.