Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 285, de 9 de Dezembro do ano findo, o Decreto-Lei 498/72, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 19.º, onde se lê: «As quotas e indemnizações relativas a tempo de serviço arrecadar levadas em conta na atribuição dos encargos responsáveis, ...», deve ler-se: «As quotas e indemnizações relativas a tempo de serviço prestado às autarquias locais e demais entidades responsáveis, ...»
No artigo 21.º, n.º 2, onde se lê: «... não são restituíveis ao subscritores, ...», deve ler-se: «... não são restituíveis ao subscritor, ...»
No artigo 22.º, n.º 2, onde se lê: «... nos artigos 1.º e 2.º e satisfazer ao disposto no artigo 4.º», deve ler-se: «... nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer ao disposto no artigo 4.º»
No artigo 43.º, no título, onde se lê: «Regime de aposentação», deve ler-se: «Regime da aposentação».
No n.º 3, onde se lê: «... alteração de remunerações ocorridas posteriormente ...», deve ler-se: «... alteração de remunerações ocorrida posteriormente ...»
No artigo 45.º, n.º 1, onde se lê: «... nos casos em que a lei especial faculte ...», deve ler-se: «... nos casos em que lei especial faculte ...»
No artigo 52.º, n.º 2, onde se lê: «... do disposto no n.º 1 do artigo 48.º ...» deve ler-se: «... do disposto no artigo 48.º ...»
No artigo 53.º, n.º 3, onde se lê: «... nas condições previstas no artigo 19.º, ...» deve ler-se: «... nas condições previstas no artigo 15.º, ...»
No artigo 80.º, n.º 1, onde se lê: «... nos casos em que a lei especial permita ...», deve ler-se: «... nos casos em que lei especial permita ...»
No capítulo VI, no título, onde se lê: «Processo de aposentações», deve ler-se: «Processo de aposentação».
No artigo 95.º, n.º 1, na alínea a), onde se lê: «... sobre o qual será ouvida a Caixa;», deve ler-se: «... sobre a qual será ouvida a Caixa;»
Na alínea b), onde se lê: «Mediante requerimento justificativo do interessado, ...», deve ler-se: «Mediante requerimento justificado do interessado, ...»
No artigo 103.º, n.º 1, onde se lê: «... haverá recursos para o Ministro das Finanças.», deve ler-se: «... haverá recurso para o Ministro das Finanças.»
Presidência do Conselho, 8 de Janeiro de 1973. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.