de 22 de Setembro
O pessoal dos matadouros e casas de matança municipais foi integrado na Junta Nacional dos Produtos Pecuários.Em consequência, passaram a contribuir para a Caixa de Previdência dos Empregados de Escritório e dos Organismos Corporativos, deixando, simultaneamente, de ser subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Os referidos trabalhadores, porém, vêm manifestando o desejo de continuar, antes, adstritos à Caixa Geral de Aposentações, no que não se vê qualquer inconveniente.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O pessoal dos matadouros e casas de matança municipais que era subscritor da Caixa Geral de Aposentações e que de harmonia com o estabelecido no n.º 3 do Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro, foi integrado na Junta Nacional dos Produtos Pecuários não perde, por esse facto, o seu direito de inscrição na mesma Caixa, continuando, por isso, em tudo subordinado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Fernando Oliveira Baptista - Manuel Luís Macaísta Malheiros.
Promulgado em 15 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.