Decreto-Lei 146/92
de 21 de Julho
O Governo entendeu ser legítima e justa a adopção de medidas que atenuassem as grandes dificuldades com que se defrontam os portadores de deficiências graves resultantes do cumprimento do dever militar e não abrangidos pelo regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas (Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro).
Neste sentido, consagrou no Decreto-Lei 314/90, de 13 de Outubro, o regime de benefícios a atribuir aos considerados grandes deficientes das Forças Armadas (GDFAS).
Permanecendo atento àqueles que mais carecem do apoio do Estado e fiel ao propósito de promover a reabilitação e a integração social dos GDFAS, o Governo alarga o âmbito do mencionado diploma aos deficientes com incapacidade igual ou superior a 70%.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 314/90, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - É considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFAS) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez nos termos do n.º 2 do artigo 118.º e dos artigos 127.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e cuja desvalorização seja igual ou superior a 70%.
2 - Para efeitos do número anterior, são automaticamente considerados GDFAS os militares cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, é igual ou superior a 70%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 2 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.