de 22 de Julho
As pensões de reserva dos militares são, em conformidade com os Decretos-Leis n.os 41654 e 42146, respectivamente de 28 de Maio de 1958 e 10 de Fevereiro de 1959, calculadas nos mesmos termos das de reforma.A doutrina do Decreto-Lei 603/74, de 12 de Novembro, rectificada pelo Decreto-Lei 244/75, de 21 de Maio, que estabeleceu nova metodologia nesta matéria, é pouco relevante no que se refere à alteração deste princípio, pelo que o mesmo continua a ser praticado.
O Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, estabelece nos seus artigos 112.º e 120.º que em matéria de reforma dos militares se aplica o regime geral das aposentações, devendo a pensão de reforma ser calculada nos termos estipulados em lei para as pensões de reserva.
Desta interligação de princípios resulta a necessidade de completa harmonização na metodologia de cálculos das pensões de reserva e de reforma.
Para cálculo das pensões de aposentação estabelece o Estatuto, no seu artigo 47.º que além das remunerações fixas mensais é considerada no cômputo da pensão a média de outras remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos que imediatamente antecederam o termo do serviço em função do qual o subscritor é aposentado.
A situação de reserva, específica dos militares, não tem, no que se refere a desligamento do serviço, a mesma natureza das situações de reforma ou de aposentação.
O facto de os militares na situação de reserva poderem ser chamados à prestação de serviço efectivo origina a necessidade de legislar quanto à aplicação, no cálculo das pensões de reserva, da regra estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Não parece, de facto, minimamente justo que os militares que, ao passarem à reserva, viram incluídas no cômputo da sua pensão remunerações a que por lei tiveram direito venham a ter as suas pensões deduzidas desses valores como consequência de terem prestado serviço efectivo, quando, se este facto se não tivesse verificado, manteriam tais valores não só na pensão de reserva como igualmente seriam considerados na futura pensão de reforma.
Considerando que a situação descrita tem reflexos negativos nos militares da reserva chamados a prestar serviço efectivo, bem como ser de toda a justiça eliminar tal prejuízo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Para efeitos de cálculo das pensões de reserva, quer se trate da atribuição da pensão inicial quer de uma revisão que, nos termos da lei, tenha sido requerida pelo interessado, a contagem dos dois últimos anos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, far-se-á relativamente aos dois últimos anos de serviço prestados, respectivamente, quer na situação de activo quer na de reserva que imediatamente antecederam a data determinante do cálculo das pensões.
2 - Na revisão da pensão de reserva a efectuar de acordo com o disposto no número anterior, quando não houver remunerações relevantes nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, ou a média dessas remunerações for inferior à que serviu de base ao cálculo da pensão anteriormente fixada, é a esta última que se deve atender.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 10 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.