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Decreto-lei 355/88, de 13 de Outubro

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Sumário

Disciplina a actualização de pensões de reserva dos militares chamados a efectividade de serviço.

Texto do documento

Decreto-Lei 355/88
de 13 de Outubro
Com a publicação do Decreto-Lei 281/85, de 22 de Julho, os militares na situação de reserva chamados à efectividade de serviço deixaram de ser prejudicados por esta situação, uma vez que passou a ser aplicável às suas pensões a regra do biénio estabelecida nos n.os 1 e 2 do artigo único do citado diploma.

Contudo, se a referida disposição legal eliminou o tratamento diferenciado que então se verificava, só o fez relativamente àqueles militares que regressaram, a partir de então, à situação de reserva na condição de licenciados.

Parece, pois, de toda a justiça contemplar também, de forma expressa e pelas mesmas razões, os militares que passaram àquela situação antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei 281/85, de 22 de Julho, precisamente os que deram inicialmente origem à preparação daquele diploma.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os militares em situação de reserva na condição de licenciados têm direito à revisão das respectivas pensões, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 281/85, de 22 de Julho, ainda que hajam passado a essa situação antes da entrada em vigor daquele diploma.

Art. 2.º O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir do 1.º dia do mês imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 281/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Determina que, para efeitos de cálculo das pensões de reserva, a contagem dos dois últimos anos referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, seja feita relativamente aos dois últimos anos de serviço prestados quer no activo quer na reserva, que imediatamente antecederam a data da pensão a calcular.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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