Decreto-Lei 355/88
de 13 de Outubro
Com a publicação do Decreto-Lei 281/85, de 22 de Julho, os militares na situação de reserva chamados à efectividade de serviço deixaram de ser prejudicados por esta situação, uma vez que passou a ser aplicável às suas pensões a regra do biénio estabelecida nos n.os 1 e 2 do artigo único do citado diploma.
Contudo, se a referida disposição legal eliminou o tratamento diferenciado que então se verificava, só o fez relativamente àqueles militares que regressaram, a partir de então, à situação de reserva na condição de licenciados.
Parece, pois, de toda a justiça contemplar também, de forma expressa e pelas mesmas razões, os militares que passaram àquela situação antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei 281/85, de 22 de Julho, precisamente os que deram inicialmente origem à preparação daquele diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os militares em situação de reserva na condição de licenciados têm direito à revisão das respectivas pensões, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 281/85, de 22 de Julho, ainda que hajam passado a essa situação antes da entrada em vigor daquele diploma.
Art. 2.º O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir do 1.º dia do mês imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.