de 10 de Outubro
1. O Estatuto Hospitalar (Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968) determina no artigo 83.º que a assistência religiosa aos doentes em tratamento nos hospitais é assegurada nos termos da Concordata com a Santa Sé. E o artigo 56.º do mesmo diploma dispõe no n.º 4 que o pessoal religioso tem estatuto especial.Em desenvolvimento destes princípios, o Regulamento Geral dos Hospitais (Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968) especificou no n.º 3 do artigo 10.º que a assistência religiosa é assegurada por capelães, designados nos termos da Concordata com a Santa Sé e legislação complementar.
2. Até agora não foi publicada qualquer legislação complementar a este respeito nem estabelecido o estatuto especial que o citado artigo 56.º impõe.
Esta situação tem dado lugar a hesitações, equívocos e injustiças, a que importa pôr cobro.
Nesta conformidade, ouvida a Conferência Episcopal Portuguesa:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Disposição geral)
Os capelães a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968, têm o estatuto de funcionários públicos, com as modificações constantes deste diploma.
ARTIGO 2.º
(Nomeação, transferência e exercício)
Os capelães dos estabelecimentos hospitalares são nomeados pelo Ministro dos Assuntos Sociais, mediante proposta do bispo da respectiva diocese, e da mesma forma podem ser a todo o tempo exonerados ou transferidos.
ARTIGO 3.º
(Regime de trabalho)
1 - Os capelães exercem funções em regime de tempo completo ou em regime de tempo parcial, de acordo com a tabela I anexa a este diploma, considerando-se tempo completo o que atinja trinta e seis horas semanais.2 - Os horários de trabalho são estabelecidos pelas administrações hospitalares, depois de obtida a concordância dos capelães respectivos.
3 - O trabalho prestado em serviço de urgência nos estabelecimentos hospitalares conta para o número de horas fixado no n.º 1 do presente artigo.
ARTIGO 4.º
(Condições materiais de exercício)
1 - As administrações hospitalares deverão assegurar aos capelães, para desempenho da sua função:a) Uma sala ou local adequado onde possam receber e atender em particular quem aí os procure;
b) As verbas indispensáveis à digna manutenção da capela ou lugar de culto existente;
c) Outras verbas ou meios de acção estabelecidos por acordo com o bispo da diocese.
2 - Os encontros e cursos de aperfeiçoamento técnico-pastoral referidos na alínea b) do n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º são considerados como efectivo exercício de funções para todos os efeitos legais, contanto que os respectivos calendários tenham sido comunicados previamente às administrações hospitalares.
ARTIGO 5.º
(Deveres dos capelães)
1 - Os capelães hospitalares são os responsáveis pela assistência religiosa, de confissão católica, nos estabelecimentos hospitalares oficiais, facultando-a aos doentes e ao pessoal que aí trabalhe.2 - No desempenho das suas funções, cabem-lhes os seguintes deveres:
a) Promover as acções pastorais estabelecidas segundo as orientações do bispo da diocese, e, tratando-se de capelães em regime de tempo completo, celebrar, quando possível, missa diária nos estabelecimentos hospitalares;
b) Observar os horários de trabalho acordados nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e, bem assim, zelar pelas instalações e material que lhes forem confiados;
c) Ocorrer aos chamamentos de urgência, para o que será estabelecido o conveniente sistema de comunicações, podendo eventualmente os capelães fazer-se substituir no caso de impedimento;
d) Manter com as equipas de cuidados de saúde a ligação consentânea com a sua missão espiritual e dar, por si ou por intermédio dos capelães a que se refere o artigo 8.º, informação qualificada nos aspectos éticos, quando requerida, em assuntos não exclusivamente respeitantes ao foro eclesiástico;
e) Guardar segredo profissional nos termos da legislação hospitalar;
f) Facilitar a outros sacerdotes o acesso aos doentes que os solicitarem;
g) Informar os responsáveis dos serviços hospitalares de qualquer pedido ou necessidade de assistência religiosa que venha ao seu conhecimento da parte de doentes de outras confissões;
h) Respeitar as normas e regulamentos das autoridades hospitalares em matéria da competência destas.
ARTIGO 6.º
(Direitos dos capelães)
1 - Além dos direitos que assistem ao restante pessoal hospitalar, gozam os capelães, em virtude da especialidade da sua missão:a) De livre acesso aos doentes para os quais forem chamados;
b) De acesso a todos os outros doentes, sem ofensa da liberdade religiosa, nem quebra do direito de cada um deles à sua intimidade pessoal;
c) De confidencialidade quanto aos factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.
ARTIGO 7.º
(Disciplina dos capelães)
1 - O exercício do poder disciplinar em relação aos capelães cabe aos bispos das dioceses locais.2 - Nesta conformidade, se julgarem existir por parte de qualquer dos capelães inobservância dos seus deveres, as administrações dos hospitais enviarão aos bispos as correspondentes participações, para seguimento adequado, podendo nos casos mais graves propor a transferência ou exoneração daqueles cuja permanência se venha a revelar desaconselhável.
ARTIGO 8.º
(Coordenação da assistência religiosa)
1 - Quando numa instituição hospitalar houver mais de dois capelães, o bispo da diocese indicará qual deles é o responsável pela orientação da assistência religiosa e do trabalho comum, designadamente no que respeita à elaboração das escalas do serviço de urgência, onde existir.
2 - Por entendimento com o Ministério dos Assuntos Sociais, em cada diocese com um mínimo de oito capelães o bispo designará entre eles um capelão coordenador, a quem incumbe:
a) Velar pela cabal integração dos capelães no ambiente hospitalar e pela boa qualidade do serviço por aqueles prestado;
b) Reunir os capelães e promover a sua participação em cursos e encontros de aperfeiçoamento técnico-pastoral;
c) Coordenar a acção dos capelães, nomeadamente assegurando, quando as circunstâncias de tempo e de lugar o permitirem, que se substituam mutuamente nas férias, impedimentos ou ausências temporárias.
3 - Por entendimento com o Ministério dos Assuntos Sociais, a Conferência Episcopal designará entre os capelães um capelão coordenador nacional, a quem incumbe:
a) Superintender e coordenar todo o serviço de assistência religiosa nos estabelecimentos hospitalares, sem prejuízo de autonomia legítima de cada um dos capelães e dos coordenadores diocesanos;
b) Reunir em plano nacional ou regional os capelães e organizar para eles cursos e encontros de aperfeiçoamento técnico-pastoral;
c) Facilitar a ligação entre os bispos e o Ministério dos Assuntos Sociais nas matérias de que trata este diploma.
4 - O tempo gasto no exercício das funções de orientação ou coordenação referidas nos números anteriores conta como tempo de dedicação ao serviço.
ARTIGO 9.º
(Remuneração dos capelães)
1 - Os capelães que trabalhem em regime de tempo completo são remunerados de acordo com a tabela II anexa a este diploma.2 - Os capelães que prestem assistência em regime de tempo parcial são remunerados proporcionalmente ao tempo de dedicação ao serviço.
3 - Os chamamentos de urgência consideram-se como fazendo parte do trabalho ordinário dos capelães, não dando lugar a remuneração complementar.
ARTIGO 10.º
(Quadros hospitalares)
1 - Salvas as excepções dos números seguintes, o quadro de pessoal de cada estabelecimento hospitalar incluirá sempre um lugar de capelão.2 - Poderá ser confiada a um só capelão a assistência religiosa em dois ou mais hospitais vizinhos, ou pertencentes ao mesmo grupo ou centro hospitalar, quando a natureza ou lotação de cada um não exigir dedicação ao serviço em regime de tempo completo.
3 - As acumulações resultantes da aplicação do número anterior serão propostas pelo bispo da diocese, de acordo com as administrações hospitalares, as quais indicarão, desde logo, o quadro que poderá suportar o encargo e o esquema de compensação entre os hospitais.
4 - Os quadros dos estabelecimentos hospitalares de lotação igual ou superior a oitocentas camas comportarão tantos lugares quantas vezes essa lotação for divisível por quatrocentos.
ARTIGO 11.º
(Colaboradores dos capelães)
1 - Os capelães podem propor às administrações hospitalares como seus colaboradores:a) Auxiliares de assistência religiosa, escolhidos entre o pessoal hospitalar, designadamente para o serviço da capela, havendo-a;
b) Cooperadores cuja idoneidade seja por eles assegurada, com a concordância do delegado diocesano.
2 - Os colaboradores dos capelães actuam sob orientação e responsabilidade dos mesmos.
ARTIGO 12.º
(Colocação dos capelães nos quadros)
1 - Serão integrados nos lugares dos quadros de pessoal dos hospitais todos os capelães que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a prestar serviço efectivo, a qualquer título, em tais estabelecimentos, desde que obtenham para tanto informação favorável da administração hospitalar e do bispo da diocese respectiva.
2 - O provimento referido no número anterior será feito por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, visado ou anotado pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional, e publicado no Diário da República.
3 - É suprimida, em todos os quadros de pessoal dos hospitais em que figure, a nota «a extinguir quando vagar» aposta aos lugares de capelães, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Quando os lugares de capelães existentes em cada quadro de pessoal excederem o número fixado no n.º 4 do artigo 10.º, serão extintos à medida que vagarem, até que tal número seja alcançado.
ARTIGO 13.º
(Contagem de tempo)
1 - Aos capelães que, por força do presente diploma, forem integrados nos quadros de pessoal dos hospitais será contado para todos os efeitos legais, incluindo diuturnidades e aposentação, o tempo de serviço prestado a qualquer título em estabelecimentos hospitalares, desde que tal contagem seja requerida pelos interessados no prazo de trinta dias a contar da data de integração.2 - Os capelães nas condições do número anterior que não estejam inscritos em instituições de previdência social poderão requerer à Caixa Geral de Aposentações a contagem de tempo de serviço, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
ARTIGO 14.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e, quando estiverem em causa matérias da sua competência, do Ministro das Finanças, ouvida sempre que necessário a Conferência Episcopal Portuguesa.
ARTIGO 15.º
(Alterações do presente diploma)
As alterações a introduzir eventualmente neste diploma efectuar-se-ão precedendo sempre consulta à Conferência Episcopal Portuguesa.Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.
Promulgado em 30 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
TABELA I
(ver documento original)
TABELA II
(ver documento original)