Despacho Normativo 237/82
O Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, estabeleceu no seu artigo 23.º que os funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública têm direito a subsídio de residência sempre que por motivos de promoção têm de mudar de residência, o qual será fixado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
De acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, o pessoal das tesourarias da Fazenda Pública tem, inclusive no que diz respeito a vencimentos e demais prerrogativas, categoria igual à do pessoal das correspondentes repartições de finanças.
Pelo n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 223/80, de 12 de Julho, este princípio de equiparação legal de categoria, vencimentos e demais prerrogativas entre o pessoal das tesouradas da Fazenda Pública e das repartições de finanças abrange as situações previstas nos artigos 19.º a 23.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, designadamente a atribuição do subsídio de residência, devendo aplicar-se no futuro, independentemente de quaisquer outros requisitos e formalidades, a outras situações idênticas.
Pelo Decreto Regulamentar 58/80, de 30 de Setembro, foi fixado o subsídio de residência do pessoal dos serviços locais e distritais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Nestes termos, determino, ao abrigo do disposto no artigo 23.º, alínea d), do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro:
1 - Enquanto não houver habitações fornecidas pelo Estado, os funcionários das tesourarias da Fazenda Pública que tenham de mudar de residência por motivo de conveniência de serviço, no interesse da Administração, ou por motivo de progressão na respectiva carreira profissional que implique, inclusive quando envolvam transição de uma carreira para outra, obrigatoriamente, mudança de residência, têm direito a um subsídio de residência destinado a compensar a diferença do custo de habitação resultante da mudança do local de trabalho.
2 - O montante máximo do subsídio de residência será de 6000$00 mensais.
3 - O subsídio de residência atribuído não é acumulável com o abono de ajudas de custo ou qualquer outro abono que se destine a compensar despesas de alojamento.
4 - O subsídio de residência atribuído aos funcionários que a ele tenham direito corresponderá à renda efectivamente paga pelos mesmos nos locais da nova colocação, sem prejuízo do limite fixado nos termos do número anterior.
5 - Quando, por impossibilidade de conseguirem habitação, os funcionários tiverem de alojar-se em hotel ou pensão, ser-lhes-á atribuído, do mesmo modo, o subsídio de residência, de acordo com o montante do n.º 2 do presente despacho.
6 - O montante máximo do subsídio de residência será actualizado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, pelo menos de 2 em 2 anos.
7 - Não têm direito ao subsídio de residência:
a) Os funcionários transferidos por motivo disciplinar;
b) Os funcionários cujo cônjuge beneficie de subsídio idêntico ao instituído pelo presente diploma e dele não prescinda e esteja colocado a menos de 30 km da residência comum;
c) Os funcionários que possuam habitação própria ou do cônjuge na área da localidade da nova colocação;
d) Os funcionários que mudarem entre os seguintes concelhos:
I) Da área de Lisboa:
Almada, Amadora, Lisboa, Loures, Oeiras, Barreiro e Cascais;
Almada, Barreiro, Montijo, Seixal e Lisboa;
Lisboa, Vila Franca de Xira, Loures, Oeiras e Cascais;
Amadora, Oeiras, Cascais, Sintra e Lisboa;
II) Da área do Porto:
Espinho, Vila Nova de Gaia e Porto;
Gondomar, Porto, Valongo, Maia e Matosinhos;
Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Porto e Matosinhos;
Vila Nova de Gaia, Porto, Matosinhos, Maia e Gondomar;
e) Os funcionários cuja mudança não der origem a deslocação superior a 30 km, a menos que já o percebam na situação anterior.
8 - A atribuição do subsídio de residência cessa quando o funcionário ou o seu cônjuge adquiram habitação própria na localidade onde o funcionário preste serviço.
9 - No caso de aquisição de habitação própria e quando haja isenção ou redução de sisa e isenção temporária de contribuição predial o subsídio manter-se-á pelo período de 5 anos.
10 - Cessa o subsídio de residência se o funcionário não obtiver classificação nas duas provas de selecção seguintes à concessão do subsídio.
11 - Quando se verificarem condições que impliquem a cessação do subsídio de residência, devem os funcionários declará-las, no prazo de 30 dias, após a ocorrência das mesmas.
12 - O não cumprimento do disposto no número anterior, bem como as falsas declarações, implicam a perda do subsídio, a sua reposição e a instauração de processo disciplinar, se for caso disso.
13 - O subsídio de residência será concedido, caso a caso, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, mediante requerimento dos interessados e parecer favorável do director-geral do Tesouro.
14 - Juntamente com o requerimento, os interessados têm de apresentar os seguintes documentos:
a) Declaração, em papel selado, com reconhecimento notarial, de que não estão abrangidos por nenhuma das condições impeditivas da atribuição de subsídio previstas no n.º 7 deste despacho;
b) Declaração passada pelo serviço do cônjuge do funcionário, de que o mesmo prescindiu de subsídio idêntico, no caso previsto no n.º 7, alínea b), do presente despacho;
c) Contrato de arrendamento da nova habitação, ou fotocópia autêntica do mesmo;
d) Recibo comprovativo do pagamento, quando se utilize alojamento diferente do referido na alínea anterior.
15 - O disposto no presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministério das Finanças e do Plano, 12 de Outubro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro.