Decreto-Lei 13/95
de 21 de Janeiro
Registam-se actualmente profundas alterações no sector das telecomunicações, ditadas por motivos tecnológicos e por razões de carácter organizacional, bem como da necessidade imperiosa de ajustar a actividade às novas perspectivas de desenvolvimento em que a liberalização e a concorrência são pontos de referência essenciais.
Há, por isso, que preparar, com a maior urgência, as empresas para os decisivos desafios que já enfrentam, incrementando os níveis de produtividade, optimizando a afectação de recursos e maximizando a racionalização de custos.
É no quadro descrito, e no da próxima privatização, que se insere a necessidade de redimensionamento do quadro de pessoal da Portugal Telecom, S. A. Tem a empresa à sua disposição o regime de pré-reforma estabelecido no Decreto-Lei 261/91, de 25 de Julho, que, todavia, não é aplicável aos trabalhadores oriundos da ex-Telecom Portugal, S. A., subscritores da Caixa Geral de Aposentações, que representam cerca de 50% dos efectivos da Portugal Telecom, S. A.
Considera-se, nessa medida, oportuno recorrer, em relação aos trabalhadores da Portugal Telecom, S. A., subscritores da Caixa Geral de Aposentações, à faculdade prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho.
Aproveita-se a oportunidade para remover obstáculos à intermutabilidade entre os trabalhadores da Portugal Telecom, S. A., e dos CTT - Correios de Portugal, S. A., subscritores da Caixa Geral de Aposentações, assegurando a manutenção do regime de segurança social a que estavam sujeitos antes da cisão dos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A., deste modo permitindo o melhor aproveitamento dos recursos humanos das duas empresas, obviando a situações decorrentes desse processo que se pudessem revelar contrárias aos interesses de ambas as empresas e dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os trabalhadores da Portugal Telecom, S. A., que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações podem, até 31 de Dezembro de 1997, nos termos dos números seguintes, aposentar-se sem submissão a junta médica, desde que completem em alternativa:
a) 30 anos de serviço e 50 de idade;
b) 25 anos de serviço e 55 de idade.
2 - A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida através da apresentação do respectivo requerimento, nos seguintes prazos:
a) 90 dias, para os trabalhadores que reúnam os requisitos estabelecidos nalguma das alíneas do número anterior à data da publicação deste diploma ou que os venham a reunir nos 60 dias subsequentes;
b) 60 dias, contados a partir da data em que se encontrem preenchidos os requisitos estabelecidos nalguma das alíneas do número anterior, para os trabalhadores que só venham a reunir esses requisitos decorridos mais de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os prazos fixados no número anterior não são aplicáveis aos trabalhadores da Portugal Telecom, S. A., que à data estabelecida para apresentação do requerimento para aposentação antecipada exerçam funções públicas ou em qualquer sociedade de capitais públicos.
4 - Nas situações a que se refere o número anterior, a aposentação deverá ser requerida nos 60 dias subsequentes ao termo do mandato ou da requisição, ainda que este apenas ocorra posteriormente a 31 de Dezembro de 1997.
5 - No caso de as situações previstas no n.º 3 cessarem entre o momento da entrada em vigor do presente diploma e a data em que seriam preenchidas as condições fixadas no n.º 1, a aposentação poderá, a pedido do trabalhador, ser antecipada sem que se tenha de aguardar pelo decurso do prazo necessário para que o trabalhador reúna aquelas condições.
6 - A aposentação ao abrigo do presente diploma depende da prévia concordância da empresa, fundamentada na inexistência de prejuízo para o serviço.
Art. 2.º - 1 - As pensões a atribuir aos trabalhadores que venham a aposentar-se serão determinadas em função do número de anos e meses de serviço, nos termos da legislação aplicável.
2 - As pensões referidas no número anterior beneficiarão de uma bonificação de 20% em relação ao tempo de serviço prestado na Administração-Geral dos CTT, nos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., nos CTT - Correios de Portugal, S. A., na Telecom Portugal, S. A., e na Portugal Telecom, S. A., com descontos para a Caixa Geral de Aposentações, não podendo, em caso algum, o tempo de serviço relevante ser superior ao correspondente a 36 anos completos de serviço.
Art. 3.º - 1 - Os encargos com a pensão de aposentação dos trabalhadores aposentados serão suportados integralmente pela Portugal Telecom, S. A., até à data em que o aposentado atingiria 36 anos de serviço e 60 anos de idade, se se mantivesse no activo, ou perfaça 70 anos de idade, quando se verifique esta condição.
2 - A Portugal Telecom, S. A., entregará à Caixa Geral de Aposentações, mensalmente, em relação a cada trabalhador aposentado ao abrigo do presente diploma, uma importância correspondente a 2,5% da remuneração considerada no cálculo da pensão de aposentação, até ao limite da bonificação do tempo de serviço.
Art. 4.º Os trabalhadores dos extintos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., que, por força do processo de cisão dos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A., ficaram afectos a uma das sociedades anónimas resultantes dessa cisão e que venham a ser integrados nos quadros de pessoal da outra sociedade anónima resultante do mesmo processo, precedendo acordo dos conselhos de administração de ambas as sociedades, não perdem os direitos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, sendo a integração na nova entidade empregadora acompanhada das respectivas responsabilidades perante aquela Caixa, independentemente das condições acordadas entre as sociedades quanto à transferência de reservas constituídas nos respectivos fundos de pensões.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.