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Decreto-lei 68/2011, de 14 de Junho

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Sumário

Aprova uma norma interpretativa, esclarecendo não ser aplicável aos deficientes das forças armadas a alteração aos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 68/2011

de 14 de Junho

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, foram alterados, entre outros diplomas, o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, fixando-se nova redacção para os seus artigos 78.º e 79.º, relativos, respectivamente, a «incompatibilidades» e a «cumulação de remunerações», com vista a eliminar a possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação.

A amplitude desta medida ficou, desde logo, consagrada no n.º 2 do seu artigo 6.º, conferindo ao regime natureza imperativa, que prevalece sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário, tendo sido expressamente salvaguardados os destinatários do regime constante do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de Julho.

O regime especial que é aplicável aos deficientes militares não está expressamente excluído do âmbito de aplicação das alterações ao Estatuto da Aposentação que constam do diploma referido por se ter considerado que o particularíssimo regime que se lhes aplica, reflexo da consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer por parte do Estado, estava excluído, pela sua natureza, da aplicação deste regime.

No entanto, têm surgido dúvidas de interpretação que implicam graves prejuízos para os deficientes militares, uma vez que a aplicação desse regime pode ter como resultado a suspensão do pagamento da reforma dos deficientes militares.

Assim, o presente decreto-lei pretende esclarecer que as limitações ao exercício de funções públicas e à cumulação de pensão e remuneração impostas pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, não são aplicáveis aos deficientes militares, garantindo-se segurança e certeza jurídica quanto ao regime legal aplicável aos deficientes militares relativamente a esta matéria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Norma interpretativa do Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro

As limitações ao exercício de funções públicas e à cumulação de pensão e remuneração impostas pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, não se aplicam aos deficientes militares abrangidos pelos regimes especiais constantes dos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, 314/90, de 13 de Outubro, e 240/98, de 7 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 18 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de Maio de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/14/plain-284504.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-21 - Decreto-Lei 89/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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