Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 502-A/79, de 22 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Permite aos professores efectivos e provisórios dos ensinos básico e secundário que atingirem o limite de idade no decurso do ano lectivo manterem-se em exercício de funções docentes até ao fim desse ano.

Texto do documento

Decreto-Lei 502-A/79

de 22 de Dezembro

Considerando que alguns professores efectivos e provisórios dos ensinos básico e secundário atingem o limite de idade ou podem requerer a aposentação voluntária no decurso do ano lectivo;

Considerando que, em termos pedagógicos, é conveniente manter o mesmo ritmo de ensino durante todo o ano lectivo, a fim de não prejudicar os alunos;

Considerando que, antes da publicação do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, tais docentes se mantinham ao serviço até ao termo das actividades lectivas;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os professores efectivos e provisórios dos ensinos básico e secundário que atingirem o limite de idade durante o ano lectivo ou que, por reunirem as condições legais para a aposentação voluntária no decurso do mesmo ano, pretendam cessar a sua actividade manter-se-ão em exercício de funções docentes até ao fim desse ano, não podendo, em caso algum, aquele exercício ultrapassar a data de 31 de Julho.

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados e comprovados, poderá ser dispensada, por despacho do director-geral do Pessoal a preferir em requerimento apresentado para o efeito, a manutenção em funções docentes nos termos do número anterior.

Art. 2.º O exercício de funções docentes nas condições do n.º 1 do artigo anterior será prestado ao abrigo de contrato eventual de prestação de serviços a celebrar, para cada caso, desde a data em que for atingido o limite de idade ou em que, por se reunirem as condições legais para a aposentação voluntária, se pretender cessar a actividade e até 31 de Junho.

Art. 3.º O tempo de serviço desempenhado nos termos deste diploma não é contado para outros efeitos para além daqueles que nele expressamente se prevêem.

Art. 4.º As despesas resultantes da execução do artigo anterior serão suportadas pelas verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação para «Vencimentos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário».

Art. 5.º O presente diploma aplica-se igualmente às situações ocorridas no ano lectivo de 1978-1979 e ainda não regularizadas, susceptíveis de caberem no seu âmbito de aplicação material e pessoal.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Engénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/22/plain-207830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-11 - Decreto-Lei 221/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções docentes dos professores dos quadros e provisórios que atingirem o limite de idade no decurso do ano lectivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda