de 24 de Fevereiro
A protecção social aos funcionários e agentes da Administração Pública desenvolve-se por várias instituições, todas elas desinseridas de um sistema que deveria congregar as políticas sociais do sector, a uniformidade das prestações e a unidade administrativa. A falta de tal sistema tem contribuído para desigualdades acentuadas na atribuição de prestações a uma mesma população.Daí que existam vários regimes com maior ou menor desenvolvimento, consoante a fonte de receitas que lhes serve de suporte, situação que urge alterar e a que o Governo não pode ficar indiferente.
Por outro lado, verifica-se uma ausência de coordenação dos vários serviços, traduzida na falta de indicadores que possibilitem o conhecimento dos custos e benefícios do sistema.
Para isso importa dar passos significativos na estrutura e orgânica de um regime de segurança social para a função pública, criando desde já um serviço específico que faça a recolha e o tratamento sistemáticos de elementos económico-financeiros e de estatísticas de movimento, não só relativos aos organismos simples como aos dotados de autonomia administrativa, financeiramente autónomos ou autárquicos.
Trata-se de uma medida de grande alcance financeiro, que permitirá ao Estado saber, típica e sistematicamente, os custos totais e consolidados da segurança social do sector.
Dentro de uma política de contenção de despesas e objectivando o aproveitamento de órgãos e serviços já existentes, importa que um tal serviço seja inserido numa instituição cuja especificidade e vocação garantam, desde logo, um funcionamento profícuo e eficaz. Verifica-se que, presentemente, é a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) que reúne tais requisitos.
Nesta perspectiva, espera o Governo contribuir para melhorar a segurança social dos funcionários e agentes da Administração Pública e alcançar os objectivos preconizados na Constituição da República Portuguesa.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 476/80, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º À Direcção-Geral de Protecção Social compete:
a) Organizar, implementar, orientar e controlar todas as formas de protecção social referidas nos artigos anteriores, em estreita colaboração com a Direcção-Geral da Administração e da Função Pública e com os serviços e instituições dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais e outros organismos estatais ou particulares congéneres;
b) Elaborar programas de acção e executá-los, uma vez aprovados;
c) Propor as providências convenientes à utilização dos meios que lhe sejam atribuídos, por forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objectivos;
d) Celebrar os acordos necessários à obtenção pronta e regular das prestações de serviço que interessem ao desempenho da sua missão;
e) Tomar as providências indispensáveis à verificação do rigoroso cumprimento dos acordos mencionados nas alíneas anteriores;
f) Dar parecer sobre todas as acções desenvolvidas por entidades públicas na área da sua especificidade;
g) Exercer as funções de órgão de consulta, esclarecendo as dúvidas apresentadas pelos serviços públicos sobre assuntos que constituam matéria da sua competência;
h) Informar e emitir pareceres sobre os processos que, no exercício das suas atribuições, deva submeter a apreciação ou decisão ministerial;
i) Propor ou participar na elaboração, quando lhe for determinado superiormente, dos projectos de diploma relativos a matérias contidas na área das suas atribuições;
j) Promover a apresentação anual do relatório de actividades da Direcção-Geral donde se possa inferir a eficiência e regularidade do seu funcionamento;
l) Propor a aplicação de sanções aos utentes quando se detectem infracções às normas e regulamentos da Direcção-Geral;
m) Proceder à recolha e tratamento sistemáticos dos elementos económico-financeiros e estatísticos da segurança social da função pública.
Art. 2.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 476/80, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º A Direcção-Geral compreende os seguintes serviços:
1) Departamento dos Serviços Administrativos;
2) Departamento de Inscrição e Apoio a Beneficiários e Serviços;
3) Departamento de Encargos com Cuidados de Saúde;
4) Inspecção Médica;
5) Centro de Documentação;
6) Centro de Informática;
7) Serviços de Informação e Relações Públicas;
8) Centro de Apuramento de Custos e Estatísticas.
Art. 3.º - 1 - Compete ao Centro de Apuramento de Custos e Estatísticas:
a) Promover a recolha, tratamento e análise dos elementos respeitantes aos encargos realizados com as modalidades referidas no n.º 2 do presente artigo;
b) Elaborar mapas estatísticos de movimento;
c) Proceder à elaboração da conta global da segurança social da função pública e respectivo relatório;
d) Elaborar instruções aos respectivos serviços, com vista à uniformização dos critérios relativos ao apuramento de dados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acção do Centro de Apuramento de Custos e Estatísticas abrangerá a recolha e tratamento dos dados relativos a:
a) Esquemas legais de protecção na doença;
b) Protecção na maternidade;
c) Encargos familiares;
d) Pensões de aposentação e reforma atribuídas nos termos e dentro dos limites do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e legislação complementar;
e) Pensões de sobrevivência atribuídas por força do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, e do Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934;
f) Pensões por morte;
g) Pensões a cargo do Ministério das Finanças e do Plano;
h) Subsídios por morte;
i) Pensões complementares de aposentação ou reforma, nomeadamente as atribuídas por força do Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio;
j) Todas as modalidades de acção social complementar e de esquemas de benefícios a cargo dos serviços e obras sociais das entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma;
l) Quaisquer outras prestações qualificáveis como de segurança social, independentemente do título a que sejam processadas.
3 - O Centro será orientado pelo técnico de categoria mais elevada.
Art. 4.º - 1 - O presente diploma é aplicável no âmbito dos serviços e organismos da administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - São ainda abrangidos pelo presente diploma os organismos não constantes do número anterior que processem prestações de segurança social no âmbito da função pública.
Art. 5.º - 1 - Os serviços processadores de vencimentos do pessoal dos organismos referidos no n.º 1 do artigo anterior devem organizar-se por forma a enviar à Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) os elementos relativos a encargos havidos com todas as prestações de segurança social, por modalidades e de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º 2 - Os elementos referidos no número anterior devem ser remetidos à Direcção-Geral durante os meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro e atinentes ao trimestre anterior.
3 - A ADSE poderá, sempre que o considerar necessário, solicitar esclarecimentos e elementos adicionais, em ordem a poder apresentar superiormente os estudos e pareceres que considere pertinentes.
4 - Os responsáveis pelos serviços que não dêem inteiro cumprimento ao disposto no presente diploma ficam sujeitos às correspondentes penas disciplinares.
Art. 6.º Para execução do presente decreto-lei, o quadro da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei 476/80, de 15 de Outubro, é aumentado de 5 técnicos superiores e deduzido de 10 escriturários-dactilógrafos.
Art. 7.º Os encargos resultantes do aumento do quadro em 5 técnicos superiores serão compensados pela redução no mesmo quadro de 10 escriturários-dactilógrafos.
Art. 8.º Ficam revogados o n.º 2 do artigo 8.º e o artigo 20.º do Decreto-Lei 476/80, de 15 de Outubro, o n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 846/80, de 22 de Outubro, e a Portaria 107/81, de 24 de Janeiro.
Art. 9.º São extintos 2 lugares de consultor jurídico constantes do quadro anexo ao Decreto-Lei 476/80, de 15 de Outubro, devendo o pessoal neles provido a título provisório ser integrado nas correspondentes categorias de técnico superior, sendo-lhe contado o tempo na actual categoria para todos os efeitos legais.
Art. 10.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 11.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.Quadro de pessoal a que se refere o artigo 10.º
(ver documento original)