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Decreto-lei 115/83, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Cria o Centro de Apuramento de Custos e Estatísticas na Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Texto do documento

Decreto-Lei 115/83

de 24 de Fevereiro

A protecção social aos funcionários e agentes da Administração Pública desenvolve-se por várias instituições, todas elas desinseridas de um sistema que deveria congregar as políticas sociais do sector, a uniformidade das prestações e a unidade administrativa. A falta de tal sistema tem contribuído para desigualdades acentuadas na atribuição de prestações a uma mesma população.

Daí que existam vários regimes com maior ou menor desenvolvimento, consoante a fonte de receitas que lhes serve de suporte, situação que urge alterar e a que o Governo não pode ficar indiferente.

Por outro lado, verifica-se uma ausência de coordenação dos vários serviços, traduzida na falta de indicadores que possibilitem o conhecimento dos custos e benefícios do sistema.

Para isso importa dar passos significativos na estrutura e orgânica de um regime de segurança social para a função pública, criando desde já um serviço específico que faça a recolha e o tratamento sistemáticos de elementos económico-financeiros e de estatísticas de movimento, não só relativos aos organismos simples como aos dotados de autonomia administrativa, financeiramente autónomos ou autárquicos.

Trata-se de uma medida de grande alcance financeiro, que permitirá ao Estado saber, típica e sistematicamente, os custos totais e consolidados da segurança social do sector.

Dentro de uma política de contenção de despesas e objectivando o aproveitamento de órgãos e serviços já existentes, importa que um tal serviço seja inserido numa instituição cuja especificidade e vocação garantam, desde logo, um funcionamento profícuo e eficaz. Verifica-se que, presentemente, é a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) que reúne tais requisitos.

Nesta perspectiva, espera o Governo contribuir para melhorar a segurança social dos funcionários e agentes da Administração Pública e alcançar os objectivos preconizados na Constituição da República Portuguesa.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 476/80, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º À Direcção-Geral de Protecção Social compete:

a) Organizar, implementar, orientar e controlar todas as formas de protecção social referidas nos artigos anteriores, em estreita colaboração com a Direcção-Geral da Administração e da Função Pública e com os serviços e instituições dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais e outros organismos estatais ou particulares congéneres;

b) Elaborar programas de acção e executá-los, uma vez aprovados;

c) Propor as providências convenientes à utilização dos meios que lhe sejam atribuídos, por forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objectivos;

d) Celebrar os acordos necessários à obtenção pronta e regular das prestações de serviço que interessem ao desempenho da sua missão;

e) Tomar as providências indispensáveis à verificação do rigoroso cumprimento dos acordos mencionados nas alíneas anteriores;

f) Dar parecer sobre todas as acções desenvolvidas por entidades públicas na área da sua especificidade;

g) Exercer as funções de órgão de consulta, esclarecendo as dúvidas apresentadas pelos serviços públicos sobre assuntos que constituam matéria da sua competência;

h) Informar e emitir pareceres sobre os processos que, no exercício das suas atribuições, deva submeter a apreciação ou decisão ministerial;

i) Propor ou participar na elaboração, quando lhe for determinado superiormente, dos projectos de diploma relativos a matérias contidas na área das suas atribuições;

j) Promover a apresentação anual do relatório de actividades da Direcção-Geral donde se possa inferir a eficiência e regularidade do seu funcionamento;

l) Propor a aplicação de sanções aos utentes quando se detectem infracções às normas e regulamentos da Direcção-Geral;

m) Proceder à recolha e tratamento sistemáticos dos elementos económico-financeiros e estatísticos da segurança social da função pública.

Art. 2.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 476/80, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º A Direcção-Geral compreende os seguintes serviços:

1) Departamento dos Serviços Administrativos;

2) Departamento de Inscrição e Apoio a Beneficiários e Serviços;

3) Departamento de Encargos com Cuidados de Saúde;

4) Inspecção Médica;

5) Centro de Documentação;

6) Centro de Informática;

7) Serviços de Informação e Relações Públicas;

8) Centro de Apuramento de Custos e Estatísticas.

Art. 3.º - 1 - Compete ao Centro de Apuramento de Custos e Estatísticas:

a) Promover a recolha, tratamento e análise dos elementos respeitantes aos encargos realizados com as modalidades referidas no n.º 2 do presente artigo;

b) Elaborar mapas estatísticos de movimento;

c) Proceder à elaboração da conta global da segurança social da função pública e respectivo relatório;

d) Elaborar instruções aos respectivos serviços, com vista à uniformização dos critérios relativos ao apuramento de dados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acção do Centro de Apuramento de Custos e Estatísticas abrangerá a recolha e tratamento dos dados relativos a:

a) Esquemas legais de protecção na doença;

b) Protecção na maternidade;

c) Encargos familiares;

d) Pensões de aposentação e reforma atribuídas nos termos e dentro dos limites do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e legislação complementar;

e) Pensões de sobrevivência atribuídas por força do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, e do Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934;

f) Pensões por morte;

g) Pensões a cargo do Ministério das Finanças e do Plano;

h) Subsídios por morte;

i) Pensões complementares de aposentação ou reforma, nomeadamente as atribuídas por força do Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio;

j) Todas as modalidades de acção social complementar e de esquemas de benefícios a cargo dos serviços e obras sociais das entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma;

l) Quaisquer outras prestações qualificáveis como de segurança social, independentemente do título a que sejam processadas.

3 - O Centro será orientado pelo técnico de categoria mais elevada.

Art. 4.º - 1 - O presente diploma é aplicável no âmbito dos serviços e organismos da administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - São ainda abrangidos pelo presente diploma os organismos não constantes do número anterior que processem prestações de segurança social no âmbito da função pública.

Art. 5.º - 1 - Os serviços processadores de vencimentos do pessoal dos organismos referidos no n.º 1 do artigo anterior devem organizar-se por forma a enviar à Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) os elementos relativos a encargos havidos com todas as prestações de segurança social, por modalidades e de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º 2 - Os elementos referidos no número anterior devem ser remetidos à Direcção-Geral durante os meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro e atinentes ao trimestre anterior.

3 - A ADSE poderá, sempre que o considerar necessário, solicitar esclarecimentos e elementos adicionais, em ordem a poder apresentar superiormente os estudos e pareceres que considere pertinentes.

4 - Os responsáveis pelos serviços que não dêem inteiro cumprimento ao disposto no presente diploma ficam sujeitos às correspondentes penas disciplinares.

Art. 6.º Para execução do presente decreto-lei, o quadro da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei 476/80, de 15 de Outubro, é aumentado de 5 técnicos superiores e deduzido de 10 escriturários-dactilógrafos.

Art. 7.º Os encargos resultantes do aumento do quadro em 5 técnicos superiores serão compensados pela redução no mesmo quadro de 10 escriturários-dactilógrafos.

Art. 8.º Ficam revogados o n.º 2 do artigo 8.º e o artigo 20.º do Decreto-Lei 476/80, de 15 de Outubro, o n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 846/80, de 22 de Outubro, e a Portaria 107/81, de 24 de Janeiro.

Art. 9.º São extintos 2 lugares de consultor jurídico constantes do quadro anexo ao Decreto-Lei 476/80, de 15 de Outubro, devendo o pessoal neles provido a título provisório ser integrado nas correspondentes categorias de técnico superior, sendo-lhe contado o tempo na actual categoria para todos os efeitos legais.

Art. 10.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 11.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 10.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/24/plain-14012.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-06-21 - Decreto-Lei 24046 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Cria o Montepio dos Servidores do Estado (MSE), na Caixa Nacional de Previdência, como instituição autónoma especial, com o fim de assegurar o pagamento de pensões as famílias dos seus contribuintes, após o falecimento destes. Institui, desta forma, o regime de pensões de sobrevivência para afunção pública. O MSE substitui os Montepio oficial, dos sargentos de terra e mar, da Guarda Fiscal, das Alfândegas, da Guarda Nacional Republicana e a da Caixa de Auxílio aos empregados telégrafo-postais, que são extin (...)

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 476/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

    Reestrutura a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-22 - Portaria 846/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Integra funcionários adidos no quadro de pessoal da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado(ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1981-01-24 - Portaria 107/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-09 - Portaria 545/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Alarga as áreas de recrutamento para directores de serviços e chefes de divisão da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1984-09-15 - Portaria 714/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Portaria 630/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Aumenta o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-02 - Portaria 65/88 - Ministério das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DE PROTECÇÃO SOCIAL AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ADSE), APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 476/80, DE 15 DE OUTUBRO, E ALTERADO PELO DECRETO LEI NUMERO 115/83, DE 24 DE FEVEREIRO, E PELA PORTARIA NUMERO 251/87, DE 1 DE ABRIL, CONSTITUIDO CONFORME O MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 279/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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