de 22 de Outubro
Considerando a necessidade de promover a rápida integração dos funcionários adidos nos serviços e organismos onde exerçam actividade e satisfaçam necessidades permanentes de serviço;Considerando as orientações estabelecidas nesse sentido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º
(Alargamento do quadro de pessoal de serviços do Ministério das Finanças e
do Plano)
1 - O quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano, aprovado pela Portaria 250/80, de 15 de Maio, é aumentado dos lugares constantes do mapa I, anexo ao presente diploma.2 - O quadro de pessoal da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE), aprovado pela Portaria 278/80, de 23 de Maio, é aumentado do lugar mencionado no mapa II, anexo a esta portaria.
2.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 3 de Outubro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)