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Portaria 545/83, de 9 de Maio

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Sumário

Alarga as áreas de recrutamento para directores de serviços e chefes de divisão da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Texto do documento

Portaria 545/83
de 9 de Maio
Considerando que o exercício dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), constante do Decreto-Lei 115/83, de 24 de Fevereiro, exige um elevado grau de especificidade e tecnicidade, no âmbito das funções da Direcção-Geral;

Considerando que para o desempenho cabal daquelas funções necessário se torna que a escolha recaia sobre profissionais que, em função do cargo a prover, possuam conhecimentos e experiência muito específica em todos os domínios do âmbito dos respectivos departamentos;

Considerando que nem sempre se torna viável recrutar pessoal devidamente qualificado para o desempenho das funções antes referidas dentro da área de recrutamento legalmente admitida;

Considerando, ainda, a necessidade de dar uma resposta dinâmica e oportuna às solicitações impostas pelas funções sociais cometidas à ADSE;

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º A área de recrutamento para o lugar de director de serviços administrativos é alargada a indivíduos com a experiência profissional adequada, que possuam licenciatura e categoria não inferior a técnico superior de 1.ª classe, ou equiparada.

2.º A área de recrutamento para chefe de divisão de contabilidade e orçamento é alargada a indivíduos com experiência profissional e licenciatura adequadas ou curso de contabilista ministrado pelos antigos institutos comerciais ou instituto superior de administração e contabilidade ou equivalentes e categoria não inferior a técnico de 1.ª classe, ou equiparada.

3.º A área de recrutamento para o lugar de chefe de divisão do Centro de Informática é alargada a indivíduos com formação e experiência profissional adequadas, podendo ser dispensada a licenciatura e vínculo à função pública.

4.º Os despachos de nomeação nos termos dos números anteriores serão acompanhados para publicação do currículo dos nomeados.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
Assinada em 26 de Abril de 1983.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-24 - Decreto-Lei 115/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Cria o Centro de Apuramento de Custos e Estatísticas na Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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