de 3 de novembro
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Desde março do corrente ano que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que, em termos gerais, incidem, por um lado, em matéria de combate àquela pandemia - numa perspetiva epidemiológica - e, por outro, numa ótica de apoio social e económico às famílias e às empresas.
A evolução da situação epidemiológica justifica que sejam feitas, com regularidade, alterações e ajustes aos vários diplomas legais que têm vindo a ser aprovados desde março de 2020, de forma a manter estes atos devidamente atualizados e a assegurar a sua pertinência. Deste modo, pelo presente decreto-lei alteram-se alguns dos normativos vigentes no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 e da atribuição de apoios sociais e económicos.
Destaque-se, desde logo, a extensão do limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato no âmbito militar até 30 de junho de 2021.
Pretende-se, dada a situação de elevada incidência pandémica, reforçar o Serviço Nacional de Saúde.
Nesse sentido, estabelece-se um regime excecional de contratação de enfermeiros aposentados para exercício de funções assistenciais, nas unidades de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.
De igual modo, estabelece-se um regime excecional de contratação de profissionais de saúde, permitindo-se, até 31 de dezembro de 2020, a celebração de contratos de trabalho sem termo para afetação de profissionais de saúde às unidades de cuidados intensivos dos estabelecimentos e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
Reconhecendo-se a vantagem em garantir estabilidade à gestão e funcionamento dos serviços, estabelece-se a possibilidade de os titulares dos órgãos máximos de gestão das unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, cujo mandato tenha cessado a 31 de dezembro de 2019, ou posteriormente, se possam manter em pleno exercício de funções até 31 de dezembro de 2021. Importa sublinhar que esta medida não prejudica a transparência na seleção dos dirigentes, uma vez que os titulares foram sujeitos a escrutínio público da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.
Determina-se, ainda, que passam a ser emitidas, em formato eletrónico e desmaterializado, declarações provisórias de isolamento profilático, sempre que na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24) se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático, sendo esta válida pelo período máximo de 14 dias ou até ao contacto operado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, permitindo que a justificação de faltas seja mais célere.
É igualmente alterado o Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais, implementando-se um regime excecional e temporário de teletrabalho aplicável a todas as empresas, independentemente do número de trabalhadores, e com estabelecimento nas áreas territoriais definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros.
A adoção do regime de teletrabalho torna-se, assim, obrigatória, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.
Contudo, o regime de teletrabalho obrigatório não se aplica aos trabalhadores dos serviços essenciais, bem como aos trabalhadores integrados nos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar e nas ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas.
Por fim, em matéria de fundações, o prazo de informação do registo de fundações é prorrogado até 31 de dezembro de 2020.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19;
b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 35.º-G do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º-G
[...]
1 - O limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato fixado no n.º 1 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de novembro, na sua redação atual, pode ser prorrogado, por acordo entre o militar e o ramo, até 30 de junho de 2021.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março
São aditados ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 6.º-B, 6.º-C, 8.º-A, 19.º-A, 19.º-B e 35.º-P, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-B
Regime excecional de contratação de profissionais de saúde para as unidades de cuidados intensivos do Serviço Nacional de Saúde
1 - Até 31 de dezembro de 2020, a celebração de contratos de trabalho sem termo para afetação de profissionais de saúde às unidades de cuidados intensivos dos estabelecimentos e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde do SNS é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., comunica mensalmente à Direção-Geral do Orçamento a informação sobre os contratos a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º-C
Regime excecional de contratação de enfermeiros para exercício de funções nas unidades de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.
1 - O regime previsto no Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, o disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, bem como o disposto no artigo 46.º da Lei 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos enfermeiros aposentados contratados para o exercício de funções assistenciais nos departamentos de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e nas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.
2 - A competência para autorizar a contratação de enfermeiros aposentados, nos termos previstos no número anterior, é do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - O regime estabelecido no presente artigo configura razão de interesse público excecional para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 8.º-A
Regime excecional aplicável aos mandatos dos titulares dos órgãos máximos de gestão das unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde
Os membros dos conselhos de administração ou conselhos diretivos das unidades de saúde que integram o SNS, respetivamente com natureza de entidade pública empresarial ou integradas no setor público administrativo, cujo mandato tenha cessado após 31 de dezembro de 2019, sem que tenha sido designado novo titular, podem manter-se em exercício de funções até 31 de dezembro de 2021, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 19.º-A
Declaração provisória de isolamento profilático
1 - É emitida aos trabalhadores por conta de outrem, bem como aos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, uma declaração provisória de isolamento profilático sempre que, na sequência de contacto com o SNS24, se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - À situação declarada nos termos do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime aplicável ao isolamento profilático.
3 - A declaração provisória de isolamento profilático é válida por um período máximo de 14 dias ou até ao contacto operado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito e para efeitos do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
4 - Da declaração provisória de isolamento profilático preventivo consta a data início e a data fim, sendo o respetivo número de dias descontado do período referido no n.º 1 do artigo anterior.
5 - O disposto no n.os 2 e 4 não se aplica aos trabalhadores que possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho.
6 - Nos casos previstos no número anterior, na sequência do contacto com o SNS24, pode ser emitida uma declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública para fundamentar a ausência do local de trabalho.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a impossibilidade de realização de teletrabalho é atestada por uma declaração da entidade patronal.
Artigo 19.º-B
Emissão desmaterializada
1 - A declaração provisória de isolamento profilático e a declaração de isolamento profilático são emitidas em formato eletrónico e desmaterializado.
2 - As declarações previstas no número anterior são acessíveis através da Internet, mediante código de acesso emitido para esse efeito.
3 - A prova dos factos constantes das declarações, perante qualquer entidade pública ou privada, faz-se por via da entrega do respetivo código de acesso.
4 - Os modelos de declaração provisória de isolamento profilático e de declaração de isolamento profilático, bem como a duração da sua disponibilização online, serão definidos através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho e segurança social.
Artigo 35.º-P
Prorrogação do prazo de informação do registo de fundações
O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 157/2019, de 22 de outubro, é prorrogado até 31 de dezembro de 2020.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 de outubro
Os artigos 2.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto no artigo 5.º-A aplica-se às empresas com estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, independentemente do número de trabalhadores, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 5.º
[...]
A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º-A, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.
Artigo 7.º
[...]
1 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 3.º a 5.º e constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2, bem como o incumprimento por parte do empregador da decisão referida no n.º 4 do artigo 5.º-A.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 de outubro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Teletrabalho
1 - É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.
2 - Excecionalmente, quando entenda não estarem reunidas as condições previstas no número anterior, o empregador deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação.
3 - O trabalhador pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho a verificação dos requisitos previstos no n.º 1 e dos factos invocados pelo empregador.
4 - A Autoridade para as Condições do Trabalho aprecia a matéria sujeita a verificação e decide no prazo de cinco dias úteis, tendo em conta, nomeadamente, a atividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância.
5 - O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
6 - Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho, pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
7 - O trabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, nomeadamente condições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento.
8 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em Instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.
9 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 3 do artigo 2.º, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório.»
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 de outubro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 35.º-P do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 17 de outubro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de outubro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 3 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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