de 24 de Abril
Pelo despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças de 30 de Setembro de 1977 e ainda pelo Decreto-Lei 297/80, de 16 de Agosto, foi atribuída ao pessoal da PSP destacado no Corpo de Intervenção e no Grupo de Operações Especiais uma gratificação mensal.Atendendo à evidente desactualização do montante de tal gratificação, e porque se entende ser da maior justiça compensar os elementos impedidos nestas funções face ao aumento dos serviços remunerados a receber pelos restantes elementos da PSP, em consonância com o disposto no Despacho 375/80, de 12 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao pessoal da PSP que presta serviço no CI e no GOE, criados, respectivamente, pelo Decreto-Lei 131/77, de 5 de Abril, e pelo Decreto-Lei 506/79, de 24 de Dezembro, é actualizada a gratificação mensal prevista no despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças de 30 de Setembro de 1977 e no Decreto-Lei 297/80, de 16 de Agosto, para um quantitativo equivalente a 20% do vencimento base de chefe de esquadra, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
Art. 2.º A gratificação referida no artigo anterior conta para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, pelo que fica sujeita aos descontos legais.
Art. 3.º O presente decreto produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Ângelo Ferreira Correia - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 5 de Abril de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.