de 24 de Dezembro
A segurança de pessoas e bens constitui indeclinável obrigação das sociedades democráticas. A liberdade de cada cidadão se afirmar nos seus direitos não pode estar ameaçada por surtos de violência perante os quais o Estado se veja impotente.Vem-se assistindo no estrangeiro ao incremento de actos criminosos de grupos, frequentemente acompanhados de acções caracterizadamente violentas, e entre elas raptos de pessoas, sequestros e destruições de aviões e outros bens, cuja prevenção ultrapassa os meios normais de segurança.
A título preventivo, importa criar no nosso país, à semelhança do que existe nomeadamente na Europa, a unidade habilitada a fazer frente a esse tipo de situações.
Por isso, foram cometidos, em Dezembro de 1977, à Polícia de Segurança Pública os estudos para a criação de uma unidade que pudesse actuar eficazmente nesse tipo de situações, a cuja conclusão se dá agora forma legal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado, na dependência do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, o Grupo de Operações Especiais (GOE).
2 - O GOE constitui uma unidade de reserva do Comando-Geral e pode ser utilizado em todo o território nacional.
Art. 2.º - 1 - O pessoal a integrar o GOE será recrutado, por voluntariado e escolha, entre o pessoal militar, policial e civil dos quadros orgânicos da Polícia de Segurança Pública.
2 - Em casos devidamente fundamentados, poderá o Ministro da Administração Interna autorizar a requisição ou contratação do pessoal militar e civil necessário ao recompletamento do GOE.
Art. 3.º - 1 - O comandante e o 2.º comandante do GOE têm competência disciplinar igual, respectivamente, à do comandante e 2.º comandante do Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública de Lisboa.
2 - O GOE disporá de um conselho administrativo, ao qual são aplicáveis as disposições em vigor para os conselhos administrativos dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública.
Art. 4.º A organização e regulamentos internos necessários à selecção do pessoal, funcionamento e actuação do GOE serão objecto de despacho do Ministro da Administração Interna, conjunto com o Ministro das Finanças sempre que implicar matéria da sua competência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.