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Decreto Regulamentar 3/83, de 22 de Janeiro

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Sumário

Transição do pessoal dos SMS para o regime jurídico da função pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 3/83
de 22 de Janeiro
Pelo Decreto-Lei 124/79, de 10 de Maio, foi o pessoal dos Serviços Médico-Sociais, com excepção do que tenha optado pela manutenção da respectiva legislação de trabalho, integrado no regime jurídico da função pública, passando assim a ficar abrangido pelos estatutos de aposentação e de pensão de sobrevivência.

Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do referido decreto-lei, a transição para este último regime far-se-á, no entanto, de acordo com as regras a aprovar em decreto regulamentar.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, nos termos dos Decretos-Leis 498/72, de 9 de Dezembro e 142/73, de 30 de Março, o pessoal dos Serviços Médico-Sociais transferido das instituições de previdência por força do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, incluindo o abrangido pelo artigo 40.º do Decreto-Lei 124/79, de 10 de Maio.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal dos mesmos Serviços não integrado no regime jurídico da função pública, o qual continuará a descontar para a respectiva caixa de previdência.

Art. 2.º Aos funcionários inscritos na Caixa Geral de Aposentações nos termos do n.º 1 do artigo anterior são asseguradas, de acordo com o disposto neste diploma e na legislação em vigor na Caixa Nacional de Previdência, as pensões devidas aos funcionários e agentes do Estado.

Art. 3.º - 1 - Para o efeito do disposto no artigo anterior será contado todo o tempo de serviço prestado nas instituições de previdência de inscrição obrigatória dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, incluindo o anterior à inscrição nas caixas de previdência.

2 - Será considerado horário de trabalho de ocupação completa o fixado pela legislação em vigor nas instituições de previdência durante o período referido no número anterior e para os mesmos efeitos para cada categoria profissional.

Art. 4.º Os encargos resultantes do pagamento das pensões de aposentação e de sobrevivência aos funcionários abrangidos por este diploma ou aos seus herdeiros hábeis serão repartidos em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º

Art. 5.º - 1 - As pensões devidas nos termos dos artigos anteriores serão pagas pela Caixa Geral de Aposentações ou pelo Montepio dos Servidores do Estado, que receberão da Caixa Nacional de Pensões a quota-parte da pensão da responsabilidade desta última instituição de previdência.

2 - A entrega das importâncias referidas no número anterior far-se-á através de contas correntes a abrir na Caixa Nacional de Previdência entre a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado, por um lado, e a Caixa Nacional de Pensões, pelo outro.

Art. 6.º Ao subsídio previsto no artigo 83.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, são aplicáveis as regras estabelecidas neste diploma para as pensões de aposentação ou reforma do pessoal abrangido pelo n.º 1 do artigo 2.º

Art. 7.º - 1 - Os funcionários dos Serviços Médico-Sociais anteriormente abrangidos pelo regime geral de previdência na qualidade de trabalhadores de instituições de previdência que, à data da reforma ou da morte, não reúnam as condições exigidas nos diplomas em vigor na Caixa Nacional de Previdência beneficiarão das correspondentes prestações atribuídas pelo anterior regime, através da Caixa Nacional de Pensões, acrescidas do complemento de pensão previsto na Portaria 193/79, de 21 de Abril.

2 - Para a atribuição dos benefícios previstos no número anterior será contado todo o tempo de serviço na função pública.

Art. 8.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto regulamentar serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, sob parecer da Caixa Geral de Aposentações.

Art. 9.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto Regulamentar 12/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o funcionamento dos serviços médico-sociais da Previdência na dependência da Secretaria de Estado da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 124/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Integra na função pública os trabalhadores dos Serviços Médicos-Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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