Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 485/99, de 10 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Atribui ao pessoal oficial de justiça, um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais.

Texto do documento

Decreto-Lei 485/99

de 10 de Novembro

A administração da justiça é seriamente afectada pela morosidade processual, que constitui, no sentir unívoco dos cidadãos e das empresas, o aspecto mais criticável do seu funcionamento.

O fenómeno acentuou-se na última década, destacando-se, entre o conjunto de factores que o explicam, o aumento exponencial da litigiosidade, num ritmo sem paralelo com o dos demais países da União Europeia. É crescente o recurso aos tribunais, em resultado das transformações sociais e económicas e da maior consciência dos seus direitos por parte das pessoas.

As medidas adoptadas e a adoptar para a inflexão na excessiva duração dos processos e para, atingida situação de aceitável normalidade, prevenir o seu novo agravamento passam, designadamente, pelo esforço acrescido do pessoal oficial de justiça.

Com efeito, é incomportável o cumprimento dos prazos para a prática dos actos de secretaria, que incluem numerosas diligências externas, dentro do horário legalmente estabelecido pelo artigo 122.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). A permanência dos oficiais de justiça, nos locais de trabalho, para além desse horário é frequentemente necessária, pelo respeito pelos princípios da continuidade da audiência e da imediação, pela salvaguarda dos prazos directamente relacionados com a defesa de direitos fundamentais, que envolvem a rápida conclusão de processos com arguidos presos, bem como a legítima satisfação tempestiva dos direitos das vítimas, sem esquecer o carácter urgente que a lei assinala a uma multiplicidade de processos. No período de abertura ao público das secretarias, as diligências com a participação daquele, forçosamente prioritárias, não deixam, em muitos casos, tempo disponível para a prática de actos nos processos, sobretudo os de maior complexidade técnica. Por outro lado, o sucesso das diligências externas, em especial nos meios urbanos, depende da sua efectivação para além das horas normais de serviço, que coincidem com o período em que os seus destinatários se encontram também deslocados das suas residências.

Justifica-se, pois, que se atribua ao pessoal oficial de justiça um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais, que contemple os funcionários colocados em lugares dos quadros das secretarias de tribunais e de serviços do Ministério Público, podendo ainda contemplar oficiais de justiça colocados fora de tais secretarias ou serviços, mas a exercerem funções relacionadas com a finalidade do referido suplemento.

Para que o suplemento em causa produza os resultados pretendidos, instituem-se mecanismos de avaliação da produtividade do trabalho, com a consequente suspensão do pagamento do suplemento. A avaliação fica a cargo de uma comissão que garante um juízo imparcial e objectivo, presidida pelo presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça, que é o director-geral dos Serviços Judiciários (artigo 99.º, n.º 1, do Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto).

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Suplemento remuneratório

É atribuído ao pessoal oficial de justiça, com provimento definitivo, colocado em lugares dos quadros das secretarias dos tribunais e de serviços do Ministério Público, um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais a designar abreviadamente por suplemento.

Artigo 2.º

Montante do suplemento

1 - O suplemento é de 10% sobre a respectiva remuneração, a pagar nos seguintes termos:

a) 5% a partir de 1 de Outubro de 1999;

b) 5% a partir de 1 de Janeiro de 2000.

2 - O suplemento é concedido durante 11 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

Artigo 3.º

Suspensão de pagamento

1 - Para além dos casos referidos nos artigos 7.º e 8.º, o pagamento do suplemento é suspenso relativamente ao pessoal das secretarias ou serviços quando se verificar que, por razões que lhe são imputáveis, não houve sensível recuperação dos atrasos processuais.

2 - A suspensão a que respeita o número anterior mantém-se até decisão em contrário, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º

Artigo 4.º

Comissão de avaliação

1 - A avaliação da produtividade dos oficiais de justiça compete a uma comissão presidida pelo presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça, que tem voto de qualidade, e constituída pelos seguintes membros:

a) Um magistrado a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme os casos;

b) Um magistrado a indicar pelo Conselho Superior do Ministério Público;

c) Um oficial de justiça a indicar pelo Conselho dos Oficiais de Justiça.

2 - A indicação a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é efectuada a solicitação do presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.

3 - O presidente da comissão pode delegar a sua competência, sem poder de subdelegação, no vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.

Artigo 5.º

Procedimentos de avaliação

1 - A avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve realizar-se, em regra, com periodicidade não superior a dois anos.

2 - A avaliação a que se refere o número anterior deve ainda realizar-se em qualquer altura, por iniciativa do Ministro da Justiça ou sob proposta a este dirigida pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Conselho dos Oficiais de Justiça.

3 - O resultado da avaliação consta de relatório, devidamente fundamentado, a apresentar ao Ministro da Justiça pelo presidente da comissão.

4 - Compete ao Ministro da Justiça, com base no relatório a que se refere o número anterior, decidir sobre a suspensão ou sobre o levantamento da suspensão do pagamento do suplemento.

Artigo 6.º

Extensão do suplemento

1 - O suplemento pode ainda ser atribuído a oficiais de justiça colocados fora das secretarias dos tribunais ou serviços do Ministério Público, quando as suas funções estiverem relacionadas com a finalidade constante do artigo 1.º 2 - O elenco das funções referidas no número anterior é estabelecido e alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

3 - A avaliação do pessoal a que se referem os números precedentes compete ao dirigente máximo dos respectivos serviços, com poder de delegação, devendo o relatório ser enviado ao Ministro da Justiça, para o efeito do disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Outros casos de suspensão do pagamento

Não há lugar ao pagamento do suplemento:

a) Durante o período de suspensão preventiva em processo disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto;

b) Nas faltas por doença.

Artigo 8.º

Perda do direito ao suplemento

Perdem o direito ao suplemento os funcionários que, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, obtiverem classificação de serviço inferior a Bom, enquanto esta classificação mínima lhes não for atribuída.

Artigo 9.º

Regulamento da comissão de avaliação

No prazo de 30 dias a contar do início da vigência do presente diploma, o presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça deve submeter a homologação do Ministro da Justiça o regulamento interno da comissão a que se refere o artigo 4.º

Artigo 10.º

Início de vigência

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 22 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/10/plain-107488.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 343/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-10 - Portaria 1178/2001 - Ministérios das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece as funções susceptíveis de enquadramento no disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de Novembro (estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais).

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda