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Decreto-lei 240/98, de 7 de Agosto

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Sumário

Adopta medidas tendentes a facilitar a reintegração sócio-profissional dos militares pensionistas de invalidez ou detentores de pensão de reforma extraordinária, que tenham prestado serviço em regime de voluntariado ou de contrato nas Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 240/98

de 7 de Agosto

A ordem jurídica actual contém diversos estatutos que prevêem conjuntos de direitos reconhecidos pelo Estado aos cidadãos que se incapacitem ao serviço das Forças Armadas.

Existem, contudo, outras situações que carecem também de protecção, face ao elevado grau de dificuldades com que alguns daqueles militares se defrontam.

Deste universo destacam-se os cidadãos que no cumprimento do chamado «serviço militar obrigatório» ou «serviço efectivo normal» se incapacitem por motivo dessa prestação, vendo assim reduzida a sua capacidade geral de ganho.

Um outro grupo que se considera também necessitado de especiais medidas de protecção é composto pelos militares que adquiram deficiência durante a prestação do serviço militar em regime de voluntariado e de contrato. Nestes casos, e apesar de se tratar de subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), a incapacidade adquirida em serviço, aliada ao carácter precário do seu vínculo com a instituição militar, por se tratar de carreiras de curta duração, acarreta consequências gravosas para toda a sua vida futura.

Acresce ainda que, em igualdade de circunstâncias com os militares que prestam serviço efectivo normal, se trata de jovens em início de carreira, constituindo esta prestação de serviço, na maioria das vezes, a primeira etapa da sua vida profissional.

Verifica-se, pois, a necessidade de adoptar algumas medidas que visem, nomeadamente, apoiar e facilitar a reintegração sócio-profissional destes cidadãos.

Atendendo às dificuldades de inserção no mercado de trabalho, entende-se, para os casos referidos, permitir o exercício de funções públicas ou equiparadas, com dispensa de autorização prévia, no sentido de facilitar a sua reintegração na vida activa.

Consagra-se também a possibilidade de os pensionistas em causa perceberem a remuneração do cargo em que estejam providos e a pensão de invalidez ou de reforma extraordinária que lhes tenha sido atribuída.

Prevê-se ainda a integração do valor da pensão de invalidez ou de reforma extraordinária para efeitos do cálculo da pensão de aposentação que resultar do exercício de funções públicas.

Para além das citadas medidas, consagra-se para estes indivíduos a possibilidade de requerer a submissão a nova junta, sempre que haja agravamento do grau de desvalorização.

Visando a protecção efectiva dos herdeiros hábeis dos indivíduos que adquiriram deficiência no cumprimento do serviço efectivo normal, permite-se, pela sua morte, a transmissão da pensão de invalidez, nos termos do regime estabelecido para as pensões de sobrevivência.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Funções públicas

Aos pensionistas de invalidez, nos termos do artigo 127.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, bem como aos beneficiários de pensão de reforma extraordinária que tenham prestado serviço em regime de voluntariado ou de contrato nas Forças Armadas, é permitido o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas, institutos públicos e sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, com dispensa da autorização do Primeiro-Ministro.

Artigo 2.º

Limite de remuneração

Aos casos referidos no artigo anterior aplica-se automaticamente o limite máximo de remuneração previsto na parte final do artigo 79.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

Artigo 3.º

Valor da pensão

Nas situações do artigo 1.º, o valor da pensão é constituído pela soma da pensão de aposentação, calculada nos termos do Estatuto da Aposentação, com o da pensão de invalidez em vigor à data do facto determinante da aposentação.

Artigo 4.º

Subsídios de férias e de Natal

O disposto nos artigos 2.º e 3.º abrange também a possibilidade de acumulação dos subsídios de férias e de Natal, em razão de cada um dos estatutos em que estejam investidos.

Artigo 5.º

Pensionistas a exercer funções públicas

Aos pensionistas referidos no artigo 1.º que actualmente se encontrem a exercer funções públicas aplica-se, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, o limite remuneratório estabelecido no artigo 2.º

Artigo 6.º

Revisão de processos

1 - Os pensionistas previstos no artigo 1.º a quem, por força do disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, tenha sido aplicado o regime do artigo 80.º do mesmo diploma podem requerer a revisão dos respectivos processos, para os efeitos do artigo 3.º deste decreto-lei.

2 - Os pedidos de revisão devem ser apresentados na Caixa Geral de Aposentações no prazo de 180 dias contados da entrada em vigor do presente diploma e produzem efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada do respectivo pedido.

Artigo 7.º

Submissão a junta médica

Os pensionistas referidos no artigo 1.º podem requerer a submissão a nova junta médica com o fundamento de se haver agravado o grau de incapacidade parcial verificado no exame anterior relativamente à mesma lesão ou doença, dentro dos seguintes prazos:

a) Uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos;

b) Um vez por ano, nos oito anos imediatamente seguintes.

Artigo 8.º

Transmissibilidade de pensões

1 - As pensões de invalidez atribuídas nos termos do artigo 127.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, cujos titulares não venham a adquirir a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, são transmissíveis aos seus herdeiros hábeis.

2 - O montante, concessão e fruição da pensão a transmitir regula-se pelo regime estabelecido no Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março.

3 - Os herdeiros hábeis dos pensionistas previstos no n.º 1 falecidos antes da entrada em vigor do presente diploma podem exercer o referido direito, produzindo este efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do respectivo requerimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Rodrigues Pereira Penedos - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 21 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Julho de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/08/07/plain-95019.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 466/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-14 - Lei 13/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014).

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Acórdão do Tribunal Constitucional 575/2014 - Tribunal Constitucional

    Não toma conhecimento do pedido de fiscalização preventiva relativamente às normas do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República (regime que cria a contribuição de sustentabilidade); pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto. (Processo n.º 819 2014)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-E/2014 - Assembleia da República

    Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-E/2014 - Assembleia da República

    Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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